LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Art. 1º Os Juizados Especiais da Pública, órgãos da justiça e integrantes do Sistema dos Juizados , serão criados pela , no Distrito Federal e nos , e pelos , para conciliação, processo, julgamento e , nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais , Juizados Especiais e Juizados Especiais da Pública.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da processar, e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos , o valor de salários mínimos.
§ 1º se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de , de , de divisão e demarcação, , por improbidade administrativa, fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses e coletivos;
II – as causas sobre bens dos Estados, Distrito Federal, e Municípios, autarquias e fundações a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a da pena de imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a .
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações , para fins de competência do Juizado Especial, a soma de parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é .
Art. 3º O juiz , de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e no curso do processo, para evitar dano de ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, será admitido recurso contra a .
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como , as pessoas físicas e as e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como , os Estados, o Distrito Federal, os e os Municípios, bem como autarquias, fundações e públicas a eles vinculadas.
Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7º haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público, a interposição de , devendo a citação para a audiência de ser efetuada com antecedência mínima de dias.
Art. 8º Os judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da .
Art. 9º A entidade ré fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a a instalação da audiência de .
Art. 10. Para efetuar o exame necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa , que apresentará o laudo até dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, haverá necessário.
Art. 12. O do acordo ou da sentença, com em julgado, que imponham de fazer, não fazer ou entrega de coisa , será efetuado mediante do juiz à autoridade citada para a causa, com da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia , após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de dias, contado da da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante , caso o da condenação exceda o valor definido como obrigação de valor.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I – salários mínimos, quanto aos e ao Distrito Federal;
II – salários mínimos, quanto aos .
§ 4º São o fracionamento, a ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de , bem como a expedição de precatório ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, , por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a ao crédito do valor , para que possa optar pelo pagamento do saldo o precatório.
§ 6º O do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, , em agência do banco depositário, de alvará.
§ 7º O saque por meio de somente poderá ser feito na agência do depósito, mediante procuração , com reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua .
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais , cabendo ao Tribunal designar a onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, e juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, , entre os bacharéis em , e os segundos, entre advogados com de anos de experiência.
§ 2º Os juízes leigos ficarão de exercer a perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao , sob a supervisão do juiz, a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da .
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a do processo, podendo novos depoimentos, se entender para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de anos, e integradas, , por juízes do Sistema dos Juizados .
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e .
§ 2º será permitida a , salvo quando houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de de interpretação de lei quando houver entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito .
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em , sob a presidência de indicado pelo Tribunal de .
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em com súmula do Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação , que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a do direito invocado e havendo fundado receio de de difícil reparação, poderá o conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida determinando a dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Público, no prazo de dias.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus , os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de ou os declararão , se veicularem tese não acolhida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os de Justiça, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de e do recurso .
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de prestar o suporte necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.