LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de , executados isolada ou conjuntamente, em caráter ou , por pessoas naturais ou jurídicas de direito ou .
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito do ser humano, devendo o prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas e que visem à de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso e às ações e aos serviços para a sua , e .
§ 2º O dever do Estado exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como e , entre outros, a , a , o , o , o , a , a , a , o , o e o acesso aos bens e serviços . (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas , e , da Administração e e das mantidas pelo Poder Público, constitui o (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de , e produção de , , inclusive de e , e de para saúde.
§ 2º A iniciativa poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter .
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores e da saúde;
II - a formulação de destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância ;
b) de vigilância ;
c) de saúde do; e (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
d) de assistência , inclusive ;
e) de ; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de ;
III - a ordenação da formação de na área de saúde;
IV - a vigilância e a orientação ;
V - a colaboração na proteção do , nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de , equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de , e para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos , e ;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento e ;
XI - a formulação e da política de e seus derivados.
XII – a formulação e a da política de informação e assistência e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
§ 1º Entende-se por um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por , para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e ;
VII - revisão da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades ; e
VIII - a garantia ao dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
§ 4º Entende-se por o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.572, de 2023)
§ 5º Entende-se por , a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
Art. 6ºA. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização , de forma acessível ao cidadão comum. (Incluído pela Lei nº 14.654, de 2023) Vigência
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes :
I - de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da das pessoas na defesa de sua integridade física e ;
IV - da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à , às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da ;
IX - político-administrativa, com direção em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os ;
b) e da rede de serviços de saúde;
X - em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para e vítimas de em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
XV – proteção dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de e de violência sexual praticados contra e . (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
XVI – atenção . (Incluído pela Lei nº 15.126, de 2025)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do . (Incluído pela Lei nº 14.847, de 2024)
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma e em níveis de complexidade .
Art. 9º A do Sistema Único de Saúde (SUS) é , de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da , pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos e do , pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos , pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da , e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 12. Serão criadas comissões de âmbito nacional, subordinadas ao , integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e ;
II - e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e ;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de entre os serviços de saúde e as instituições de .
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a e dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões e são reconhecidas como foros de e entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos , e da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as , distrito sanitário, integração de territórios, e e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde () e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde () são reconhecidos como entidades representativas dos entes e para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do , para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde () são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes :
I - definição das instâncias e mecanismos de , e de das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos e destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de de saúde;
V - elaboração de e estabelecimento de padrões de e parâmetros de que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do ;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do ;
IX - participação na formulação e na execução da política de e de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo ;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; (Vide ADIN 3454)
XIV - implementar o Sistema Nacional de , Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de ;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos e de atendimento .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de , executados isolada ou conjuntamente, em caráter ou , por pessoas naturais ou jurídicas de direito ou .
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito do ser humano, devendo o prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas e que visem à de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso e às ações e aos serviços para a sua , e .
§ 2º O dever do Estado exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como e , entre outros, a , a , o , o , o , a , a , a , o , o e o acesso aos bens e serviços . (Redação dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de físico, mental e social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas , e , da Administração e e das mantidas pelo Poder Público, constitui o (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de , e produção de , , inclusive de e , e de para saúde.
§ 2º A iniciativa poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter .
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores e da saúde;
II - a formulação de destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância ;
b) de vigilância ;
c) de saúde do; e (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
d) de assistência , inclusive ;
e) de ; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de ;
III - a ordenação da formação de na área de saúde;
IV - a vigilância e a orientação ;
V - a colaboração na proteção do , nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de , equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de , e para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos , e ;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento e ;
XI - a formulação e da política de e seus derivados.
XII – a formulação e a da política de informação e assistência e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
§ 1º Entende-se por um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por , para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e ;
VII - revisão da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades ; e
VIII - a garantia ao dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
§ 4º Entende-se por o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.572, de 2023)
§ 5º Entende-se por , a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas. (Incluído pela Lei nº 14.715, de 2023)
Art. 6ºA. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização , de forma acessível ao cidadão comum. (Incluído pela Lei nº 14.654, de 2023) Vigência
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes :
I - de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da das pessoas na defesa de sua integridade física e ;
IV - da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à , às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da ;
IX - político-administrativa, com direção em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os ;
b) e da rede de serviços de saúde;
X - em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para e vítimas de em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)
XV – proteção dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de e de violência sexual praticados contra e . (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
XVI – atenção . (Incluído pela Lei nº 15.126, de 2025)
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do . (Incluído pela Lei nº 14.847, de 2024)
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma e em níveis de complexidade .
Art. 9º A do Sistema Único de Saúde (SUS) é , de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da , pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos e do , pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos , pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da , e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 12. Serão criadas comissões de âmbito nacional, subordinadas ao , integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e ;
II - e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e ;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de entre os serviços de saúde e as instituições de .
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a e dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões e são reconhecidas como foros de e entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
I - decidir sobre os aspectos , e da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as , distrito sanitário, integração de territórios, e e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde () e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde () são reconhecidos como entidades representativas dos entes e para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do , para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde () são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes :
I - definição das instâncias e mecanismos de , e de das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos e destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de de saúde;
V - elaboração de e estabelecimento de padrões de e parâmetros de que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do ;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do ;
IX - participação na formulação e na execução da política de e de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo ;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; (Vide ADIN 3454)
XIV - implementar o Sistema Nacional de , Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de ;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos e de atendimento .