Lei nº 8.080 - Art. 24 a 55

Lei 8.080/90 - Parte Final (Arts. 24 a 55)
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa .
Parágrafo único. A participação dos serviços privados será formalizada mediante ou , observadas, a respeito, as normas de direito .

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades e as terão para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26. Os critérios e valores para a de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no .
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas e e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o econômico e financeiro do contrato.
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é exercer cargo de ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo, para o conjunto das remunerações dos serviços de saúde, serão definidos no mês de de cada ano, por meio de ato do , devendo-se buscar a garantia da qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.820, de 2024)

TÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
DA TELESSAÚDE

Art. 26-A. A abrange a prestação de serviços relacionados a as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
I - do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
II - livre e informado do paciente;
III - direito de ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento sempre que solicitado; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IV - e do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
V - assistência e com ao paciente; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VI - dos dados; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VII - promoção da do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
VIII - estrita observância das de cada profissão; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
IX - responsabilidade . (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-B. Para fins desta Lei, considera-se a modalidade de prestação de serviços de saúde a , por meio da utilização das tecnologias da e da , que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
Parágrafo único. Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o . (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-C. Ao profissional de saúde são asseguradas a e a completa de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento ou optar por ele, sempre que entender necessário. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-D. Compete aos de fiscalização do exercício profissional a normatização relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-E. Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de do SUS quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-F. O ato normativo que pretenda a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-G. A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações: (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
I - ser realizada por do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)
II - prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965 (Marco Civil da Internet), 12.842 (Lei do Ato Médico), 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787 (Lei do Prontuário Eletrônico). (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

Art. 26-H. É a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde. (Incluído pela Lei nº 14.510, de 2022)

TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27. A política de na área da saúde será formalizada e executada, , pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente de pessoal;
IV - valorização da aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de .
§ 1° Os servidores que legalmente dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por , instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I
Dos Recursos

Art. 31. O orçamento da destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da , tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de .

Art. 32. São considerados de os recursos provenientes de:
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em , movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de que venham a ser executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da (SFH).
§ 5º As atividades de e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento , além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em , em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos .
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do .
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de , a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a , ou dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da , a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.

Art. 35. Para o estabelecimento de a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil da região;
II - perfil da população a ser coberta;
III - características e da rede de saúde na área;
IV - desempenho , e no período anterior;
V - níveis de do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano de investimentos da rede;
VII - do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de , os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle e e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será , do nível até o federal, ouvidos seus órgãos , compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É a transferência de recursos para o financiamento de ações previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de .

Art. 37. O estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características e da dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Art. 38. será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade .

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

§ 8º O acesso aos serviços de e , mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.

Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

Art. 43. A das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades .

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais e de integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante , preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.

Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de à participação do setor no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de anos, um sistema nacional de , integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades das previstas nesta lei.

Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são à participação ou indireta de empresas ou de capitais . (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.