Lei nº 8.080 - Art. 16 a 19

Lei 8.080/90 - Competências SUS (Arts. 16-19)
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições

Seção II
Da Competência

Art. 16. À direção do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
I - formular, avaliar e apoiar políticas de e ;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao ;
b) de ; e
c) relativas às condições e aos ;
III - definir e os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de ;
b) de rede de de saúde pública;
c) de ; e
d) ;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de ;
VI - e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e a vigilância sanitária de , e , podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos e de do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de e para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços de assistência à saúde;
XV - promover a para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de , Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de . (Incluído pela Lei nº 14.572, de 2023)
§ 1º A União poderá ações de vigilância epidemiológica e sanitária em , como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.141, de 2021)
§ 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem em saúde pública, poderá ser adotado procedimento para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)
§ 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.141, de 2021)

Art. 17. À direção do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio e aos Municípios e executar ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter , executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
d) de saúde do trabalhador;
e) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter , formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de e gerir sistemas públicos de , de referência estadual e regional;
X - a rede estadual de de saúde pública e , e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter , para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter , de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de e no âmbito da unidade federada.

Art. 18. À direção do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
I - , , e as ações e os serviços de saúde e e os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede e do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023)
e) de saúde do trabalhador;
f) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar administrativos intermunicipais;
VIII - laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar e com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços de saúde;
XII - normatizar as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos e aos .