Constituição Federal: Art. 92 a 100
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o ;
I-A o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o ;
II-A - o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os e ;
IV - os Tribunais e Juízes do ;
V - os Tribunais e Juízes ;
VI - os Tribunais e Juízes ;
VII - os Tribunais e Juízes dos e do .
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais têm sede na . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º O e os Tribunais Superiores têm jurisdição em o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei , de iniciativa do , disporá sobre o da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na , cujo cargo inicial será o de juiz , mediante de provas e títulos, com a participação da em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de para entrância, , por e , atendidas as seguintes normas:
a) é a promoção do juiz que figure por vezes consecutivas ou alternadas em lista de ;
b) a promoção por merecimento pressupõe anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a da lista de desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na ou entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
IV previsão de de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a % do subsídio mensal fixado para os Ministros do e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a % ou inferior a %, nem exceder a % do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a dos magistrados e a de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de ou de do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII-A - a remoção a de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
VIII-B - a de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão , e todas as decisões, sob pena de , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus , ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões dos tribunais serão e em sessão , sendo as tomadas pelo voto da de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a julgadores, poderá ser constituído , com o mínimo de e o máximo de membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se das vagas por e a outra metade por pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será , sendo férias nos juízos e tribunais de grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão para a prática de atos de administração e atos de mero expediente caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será , em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. dos lugares dos Tribunais , dos Tribunais dos , e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do , com mais de anos de carreira, e de de saber jurídico e de reputação , com mais de anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista , enviando-a ao Poder , que, nos dias subseqüentes, escolherá de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes :
I - , que, no primeiro grau, só será adquirida após anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial ;
II - , salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é :
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de ;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade .
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete :
I - aos :
a) eleger seus órgãos e elaborar seus , com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c), na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais e aos Tribunais de propor ao Poder respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais ;
b) a e a extinção de cargos e a dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou dos tribunais ;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do , nos crimes e de , ressalvada a competência da Justiça .
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por e por voto direto e , para um mandato de anos, vedada mais de recondução . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)
Art. 97. Somente pelo voto da de seus membros ou dos membros do respectivo poderão os tribunais declarar a de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 98. A , no Distrito Federal e nos Territórios, e os criarão:
I - , providos por juízes , ou togados e , competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de e infrações penais de , mediante os procedimentos e , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por de juízes de grau;
II - , remunerada, composta de eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de anos e competência para, na forma da lei, celebrar , verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da . (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º As e serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia e .
§ 1º Os tribunais elaborarão suas dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da , aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais , com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de , com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária , ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder procederá aos necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos ou . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham anos de idade, ou sejam portadores de , ou pessoas com , assim definidos na forma da lei, serão pagos com sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis , valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até , fazendo-se o pagamento até o do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de de seu direito de precedência ou de orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, ou tentar a liquidação regular de precatórios incorrerá em e responderá, também, perante o . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É a expedição de precatórios ou de valor pago, bem como o , repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 11. É ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 13. O credor poderá , total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei a esta Constituição Federal poderá estabelecer para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a % do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, % do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante , perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de % do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o ;
I-A o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o ;
II-A - o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os e ;
IV - os Tribunais e Juízes do ;
V - os Tribunais e Juízes ;
VI - os Tribunais e Juízes ;
VII - os Tribunais e Juízes dos e do .
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais têm sede na . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º O e os Tribunais Superiores têm jurisdição em o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei , de iniciativa do , disporá sobre o da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na , cujo cargo inicial será o de juiz , mediante de provas e títulos, com a participação da em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de para entrância, , por e , atendidas as seguintes normas:
a) é a promoção do juiz que figure por vezes consecutivas ou alternadas em lista de ;
b) a promoção por merecimento pressupõe anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a da lista de desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na ou entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
IV previsão de de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a % do subsídio mensal fixado para os Ministros do e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a % ou inferior a %, nem exceder a % do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a dos magistrados e a de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de ou de do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII-A - a remoção a de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
VIII-B - a de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão , e todas as decisões, sob pena de , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus , ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões dos tribunais serão e em sessão , sendo as tomadas pelo voto da de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a julgadores, poderá ser constituído , com o mínimo de e o máximo de membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se das vagas por e a outra metade por pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será , sendo férias nos juízos e tribunais de grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão para a prática de atos de administração e atos de mero expediente caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será , em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. dos lugares dos Tribunais , dos Tribunais dos , e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do , com mais de anos de carreira, e de de saber jurídico e de reputação , com mais de anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista , enviando-a ao Poder , que, nos dias subseqüentes, escolherá de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes :
I - , que, no primeiro grau, só será adquirida após anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial ;
II - , salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é :
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de ;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade .
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete :
I - aos :
a) eleger seus órgãos e elaborar seus , com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c), na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais e aos Tribunais de propor ao Poder respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais ;
b) a e a extinção de cargos e a dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou dos tribunais ;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do , nos crimes e de , ressalvada a competência da Justiça .
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por e por voto direto e , para um mandato de anos, vedada mais de recondução . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)
Art. 97. Somente pelo voto da de seus membros ou dos membros do respectivo poderão os tribunais declarar a de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 98. A , no Distrito Federal e nos Territórios, e os criarão:
I - , providos por juízes , ou togados e , competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de e infrações penais de , mediante os procedimentos e , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por de juízes de grau;
II - , remunerada, composta de eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de anos e competência para, na forma da lei, celebrar , verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da . (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 2º As e serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia e .
§ 1º Os tribunais elaborarão suas dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da , aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais , com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de , com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária , ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder procederá aos necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos ou . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham anos de idade, ou sejam portadores de , ou pessoas com , assim definidos na forma da lei, serão pagos com sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis , valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º É a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até , fazendo-se o pagamento até o do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de de seu direito de precedência ou de orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, ou tentar a liquidação regular de precatórios incorrerá em e responderá, também, perante o . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º É a expedição de precatórios ou de valor pago, bem como o , repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
§ 11. É ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADI 7047) (Vide ADI 7064)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 13. O credor poderá , total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei a esta Constituição Federal poderá estabelecer para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a % do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, % do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante , perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de % do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)