Constituição Federal: Art. 76 a 91

CF/88 - Poder Executivo (Arts. 76-91)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder é exercido pelo , auxiliado pelos .

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, , no domingo de outubro, em primeiro turno, e no domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a de votos, computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até dias após a proclamação do resultado, concorrendo os candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos .
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de .
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o .

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do , prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado .

Art. 79. o Presidente, no caso de impedimento, e , no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício da Presidência o Presidente da , o do e o do .

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita dias depois da última vaga, pelo , na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de anos e terá início em do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a dias, sob pena de .

Seção II
Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os ;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a da administração federal;
III - iniciar o , na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - , e fazer as leis, bem como expedir e para sua fiel execução;
V - projetos de lei, total ou ;
VI – dispor, mediante , sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e da administração federal, quando implicar aumento de nem ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) de funções ou , quando ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados e acreditar seus representantes ;
VIII - celebrar , convenções e atos internacionais, sujeitos a do Congresso Nacional;
IX - decretar o e o ;
X - e executar a ;
XI - remeter e ao por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder e comutar , com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o das Forças Armadas, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
XIV - nomear, após aprovação pelo , os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais , os Governadores de , o da República, o presidente e os diretores do e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do ;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o ;
XVII - nomear membros do , nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e o Conselho da República e o Conselho de ;
XIX - guerra, no caso de agressão estrangeira, pelo Congresso Nacional ou por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a ;
XX - celebrar a , autorizado ou com o referendo do ;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças transitem pelo território nacional ou nele permaneçam ;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o , o projeto de lei de e as propostas de previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, , ao Congresso Nacional, dentro de dias após a abertura da sessão legislativa, as referentes ao exercício anterior;
XXV - e os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII - ao Congresso Nacional a decretação do estado de de âmbito previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos , ao da República ou ao da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São os atos do Presidente da República que atentem contra a e, especialmente, contra:
I - a ;
II - o do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos , e ;
IV - a do País;
V - a na administração;
VI - a lei ;
VII - o das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei , que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a contra o Presidente da República, por da , será ele submetido a julgamento perante o , nas infrações penais , ou perante o , nos crimes de .
§ 1º O Presidente ficará de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se a denúncia ou queixa-crime pelo ;
II - nos crimes de responsabilidade, após a do processo pelo .
§ 2º Se, decorrido o prazo de dias, o julgamento não estiver concluído, o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações , o Presidente da República estará sujeito a .
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos ao exercício de suas funções.

Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de anos e no exercício dos .
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Subseção I
Do Conselho da República

Art. 89. O é órgão superior de do Presidente da República, e dele participam:
I - o da República;
II - o Presidente da ;
III - o Presidente do ;
IV - os líderes da e da na ;
V - os líderes da maioria e da minoria no ;
VI - o Ministro da ;
VII - cidadãos brasileiros , com mais de anos de idade, sendo nomeados pelo Presidente da República, eleitos pelo Senado Federal e eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de anos, a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - , e ;
II - as questões relevantes para a das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)

Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O é órgão de do Presidente da República nos assuntos relacionados com a e a do Estado democrático, e dele participam como membros :
I - o da República;
II - o Presidente da ;
III - o Presidente do ;
IV - o Ministro da ;
V - o Ministro de Estado da ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das ;
VII - o Ministro do .
VIII - os da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - nas hipóteses de declaração de e de celebração da , nos termos desta Constituição;
II - sobre a decretação do , do estado de sítio e da ;
III - os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de e nas relacionadas com a preservação e a dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a e a defesa do .
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)