Constituição Federal: Art. 70 a 75

CF/88 - Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Arts. 70-75)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização , , , e da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à , , , aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo , mediante controle , e pelo sistema de controle de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará qualquer ou jurídica, pública ou , que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle , a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do , ao qual compete:
I - as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante que deverá ser elaborado em dias a contar de seu recebimento;
II - as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de , a dos atos de de , a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as nomeações para cargo de provimento em , bem como a das concessões de , e , ressalvadas as melhorias que alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa , da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, e de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante , , ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as solicitadas pelo , por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, proporcional ao dano causado ao erário;
IX - para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - , se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao ;
XI - ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de , o ato de sustação será adotado diretamente pelo , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou terão eficácia de .
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, e , relatório de suas atividades.

Art. 72. A a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento sobre a matéria, no prazo de dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano ou grave à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua .

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por Ministros, tem sede no , quadro próprio de pessoal e jurisdição em o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de e menos de anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - e ;
III - jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - pelo , com aprovação do Senado Federal, sendo alternadamente dentre e membros do junto ao Tribunal, indicados em lista pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e ;
II - pelo .
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas , , , e vantagens dos Ministros do , aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O , quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma , sistema de controle com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a e avaliar os resultados, quanto à e , da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de , e , bem como dos direitos e da União;
IV - o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao , sob pena de responsabilidade .
§ 2º Qualquer , , ou é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos e do , bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos .
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por Conselheiros.