Constituição Federal: Art. 59 a 69

CF/88 - Processo Legislativo (Arts. 59-69)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I
Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - à Constituição;
II - leis ;
III - leis ;
IV - leis ;
V - ;
VI - legislativos;
VII - .
Parágrafo único. Lei disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser mediante proposta:
I - de , no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do ;
III - de das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros.
§ 1º A Constituição poderá ser emendada na vigência de , de ou de .
§ 2º A proposta será discutida e votada em Casa do Congresso Nacional, em turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em , dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será pelas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a :
I - a forma de Estado;
II - o voto , , e ;
III - a dos Poderes;
IV - os .
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na sessão legislativa.

Subseção III
Das Leis

Art. 61. A das leis complementares e ordinárias cabe a ou da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao , ao , aos , ao e aos , na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa do as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das ;
II - disponham sobre:
a) de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos ;
c) da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) do Ministério Público e da Defensoria Pública da , bem como normas para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos , do Distrito Federal e dos ;
e) criação e de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das , seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por Estados, com não menos de % dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de e , o Presidente da República poderá adotar , com força de lei, devendo submetê-las de ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) , , direitos políticos, partidos políticos e direito ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito , processual penal e ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos , diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a ou de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de ou do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de , exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro se houver sido convertida em lei até o dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão , desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de dias, prorrogável, nos termos do § 7º, por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por , as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da da medida provisória, durante os períodos de do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo sobre o atendimento de seus pressupostos . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até dias contados de sua publicação, entrará em regime de , subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando , até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão , pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É a , na sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja ou o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 63. Não será admitido da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do , ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do , do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais terão início na .
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até dias, todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de .

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será pela outra, em turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou , se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto , voltará à Casa .

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o .
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, ou contrário ao , total ou parcialmente, no prazo de dias , contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de horas, ao Presidente do os motivos do veto.
§ 2º O veto somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de ou de .
§ 3º Decorrido o prazo de dias, o do Presidente da República importará .
§ 4º O será apreciado em sessão , dentro de dias a contar de seu recebimento, só podendo ser pelo voto da dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto for mantido, será o projeto enviado, para , ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na da sessão imediata, as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o do a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao do fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto, na sessão legislativa, mediante proposta da dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis serão elaboradas pelo , que deverá solicitar a ao Congresso Nacional.
§ 1º serão objeto de delegação os atos de competência do Congresso Nacional, os de competência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei , nem a legislação sobre:
I - do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos , políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de do Congresso Nacional, que especificará seu e os de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação , qualquer emenda.

Art. 69. As leis serão aprovadas por .