Constituição Federal: Art. 44 a 58

CF/88 - Poder Legislativo (Arts. 44-58)
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder é exercido pelo , que se compõe da e do .
Parágrafo único. Cada terá a duração de anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do , eleitos, pelo sistema , em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei , proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de ou mais de Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)
§ 2º Cada elegerá Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos e do , eleitos segundo o princípio .
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão Senadores, com mandato de anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de em anos, alternadamente, por e terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por dos votos, presente a de seus membros.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da , especialmente sobre:
I - sistema , arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano , , , operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das ;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou de áreas de ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de ;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização e do Ministério Público do ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X – criação, transformação e extinção de , empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e ;
XIII - matéria financeira, cambial e , instituições financeiras e suas operações;
XIV - , seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. É da competência do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre , acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - o Presidente da República a declarar , a celebrar a , a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se do País, quando a ausência exceder a dias;
IV - o estado de e a intervenção federal, o estado de , ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua ;
VII - fixar idêntico para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do e do Vice-Presidente da República e dos , observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - anualmente as prestadas pelo Presidente da República e os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - e , diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder , incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de e de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades ;
XV - referendo e plebiscito;
XVI - , em terras , a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, , a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a hectares.
XVIII - o estado de de âmbito previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas , poderão Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos subordinados à Presidência da República ou o do Comitê Gestor do sobre Bens e para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Os poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de dias, bem como a prestação de informações . (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete à :
I - , por de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os ;
II - proceder à do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu ;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, , criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva , observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do , nos termos do art. 89, VII.

Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete ao Senado Federal:
I - e o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de , bem como os de Estado e os da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
II processar e julgar os Ministros do , os membros do e do , o e o nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar , por voto , após , a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de ;
d) Presidente e diretores do ;
e) da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto , após argüição em , a escolha dos chefes de missão de caráter ;
V - autorizar operações de natureza , de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites para o montante da dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre globais e condições para as operações de crédito e da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - a execução, no todo ou em parte, de lei declarada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por e por , a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República do término de seu mandato;
XII - elaborar seu ;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do , nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do , limitando-se a condenação, que somente será proferida por dos votos do Senado Federal, à , com , por anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são , civil e penalmente, por quaisquer de suas , e . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do , serão submetidos a julgamento perante o . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional poderão ser , salvo em de crime . Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da de seus membros, poderá, até a , o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo de dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo a , enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores serão obrigados a sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o , só podendo ser suspensas mediante o voto de dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores poderão:
I - desde a :
a) firmar ou manter com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, quando o contrato obedecer a cláusulas ;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego , inclusive os de que sejam demissíveis "", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a :
a) proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito , ou nela exercer função remunerada;
b) cargo ou função de que sejam demissíveis "", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o ;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à parte das sessões da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver os direitos políticos;
V - quando o decretar a , nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação em sentença .
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de .
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por , mediante provocação da respectiva ou de representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Art. 56. perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de , Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática ;
II - pela respectiva Casa por motivo de , ou para tratar, , de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse dias por sessão legislativa.
§ 1º O será convocado nos casos de , de em funções previstas neste artigo ou de licença superior a dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á para preenchê-la se faltarem mais de meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá pela remuneração do mandato.

Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, , na Capital Federal, de a e de a . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) (Sessão Legislativa Ordinária)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de .
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões , a partir de , no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas , para mandato de anos, a para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º A do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do , e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do , em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo , pelos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público , em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela , em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Seção VII
DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões e , constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do , salvo se houver recurso de dos membros da Casa;
II - realizar com entidades da sociedade civil;
III - Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir .
§ 3º As comissões , que terão poderes de investigação próprios das autoridades , além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de de seus membros, para a apuração de e por , sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao , para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o , haverá uma Comissão do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.