Constituição Federal: Art. 153 a 156

CF/88 - Impostos da União, Estados, DF e Municípios (Arts. 153-156)

CF/88 - Impostos da União, Estados, DF e Municípios (Arts. 153-156)

TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à instituir impostos sobre:
I - de produtos estrangeiros;
II - , para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos ;
V - operações de , e , ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade ;
VII - , nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º É facultado ao Poder , atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da , da e da , na forma da lei;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será , em função da do produto;
II - será , compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - incidirá sobre produtos industrializados destinados ao .
IV - terá seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será e terá suas alíquotas fixadas de forma a a manutenção de propriedades ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre , definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos que assim optarem, na forma da lei, desde que implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º O , quando definido em lei como ativo ou instrumento , sujeita-se à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de %, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - % para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - % para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não incidirá sobre as nem sobre as operações com e com ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - incidirá sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - poderá ter o fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - terá suas alíquotas fixadas em lei , podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - na , o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a % do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei , impostos no artigo anterior, desde que sejam e não tenham fato gerador ou base de cálculo dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de , impostos , compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão , gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. Compete aos e ao instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão e , de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à e sobre prestações de serviços de e de , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
III - propriedade de . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens e respectivos direitos, compete ao Estado da do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens , títulos e créditos, compete ao Estado onde era o de cujus, ou tiver domicílio o , ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei :
a) se o doador tiver domicilio ou residência no ;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no ;
IV - terá suas alíquotas fixadas pelo ;
V - incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
VI - será em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - será , compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser , em função da das mercadorias e dos serviços;
IV - do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de dos Senadores, aprovada pela maioria de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, e de ;
V - é facultado ao :
a) estabelecer alíquotas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de e aprovada pela maioria de seus membros;
b) fixar alíquotas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria e aprovada por de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas , nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser às previstas para as operações ;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a , contribuinte ou não do imposto, localizado em Estado, adotar-se-á a alíquota e caberá ao Estado de localização do o imposto correspondente à entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) (DIFAL)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao , quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao , quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre o valor da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos ;
X - incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o , nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados , inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e ;
c) sobre o , nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de e de de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre , quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei :
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre ;
c) disciplinar o regime de do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá , qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será entre os Estados de e de , mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a , o imposto caberá ao Estado de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) poderão ser , por unidade de medida adotada, ou , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas em função do , do , da e do ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores , e , excetuados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Art. 156. Compete aos instituir impostos sobre:
I - propriedade e ; (IPTU)
II - transmissão "", a qualquer título, por ato , de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser em razão do do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas de acordo com a e o do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - ter sua base de cálculo pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de , nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de , , ou de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei : (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - fixar as suas alíquotas e ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)