Constituição Federal: Art. 145 a 152

CF/88 - Sistema Tributário Nacional (Arts. 145-152)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes :
I - ;
II - , em razão do exercício do ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - , decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter e serão graduados segundo a do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da , da , da , da e da . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 146. Cabe à lei :
I - dispor sobre , em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as ao poder de tributar;
III - estabelecer em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de e de suas , bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos , e ;
b) , , , e tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) definição de tratamento e para as e para as empresas de , inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - será para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o recolhimento será e e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será , vedada qualquer ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º É ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não será permitida a apropriação de dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios de tributação, com o objetivo de prevenir da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 147. Competem à , em Território Federal, os impostos e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos ; ao cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei , poderá instituir :
I - para atender a despesas , decorrentes de , de ou sua iminência;
II - no caso de de caráter e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Princípio da Anterioridade Anual)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete à União instituir , de no e de interesse das ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (CIDE e Contribuições Corporativas)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de , cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver , a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição , no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período , contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - sobre as receitas decorrentes de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) , tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 149-A. Os e o poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de e de sistemas de para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (COSIP) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a da contribuição a que se refere o caput, na de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as em relação a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - imunidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas , será ao ente federativo , mediante das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que o estabeleça;
II - instituir tratamento entre contribuintes que se encontrem em situação , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de ;
V - estabelecer limitações ao de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, ; (Imunidade Recíproca)
b) entidades religiosas e de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos , inclusive suas , das dos trabalhadores, das instituições de e de , sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) , , e o destinado a sua impressão.
e) e musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às e às instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço , no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei , federal, estadual ou municipal, que regule as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer , assegurada a imediata e preferencial da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 151. É vedado à :
I - instituir tributo que não seja em todo o território nacional ou que implique ou em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 152. É aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua ou .