Constituição Federal: Art. 136 a 144
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o e o , decretar para preservar ou prontamente restabelecer, em locais e , a ou a ameaçadas por grave e iminente ou atingidas por de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o de sua duração, especificará as a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) , ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de ;
c) sigilo de comunicação e ;
II - e uso de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a dias, podendo ser prorrogado , por , se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada ao , que a , se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dias, salvo quando autorizada pelo ;
IV - é vedada a do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao , que decidirá por .
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em , será convocado, , no prazo de dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, ao autorização para decretar o nos casos de:
I - de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de ou resposta a .
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por .
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua , as necessárias a sua execução e as que ficarão , e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do , de imediato, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de em localidade determinada;
II - em edifício destinado a acusados ou condenados por ;
III - relativas à da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - da liberdade de reunião;
V - em domicílio;
VI - nas empresas de serviços públicos;
VII - de bens.
Parágrafo único. se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva .
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A do , ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. o estado de defesa ou o estado de sítio, também seus efeitos, sem prejuízo da pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As , constituídas pela , pelo e pela , são instituições nacionais e , organizadas com base na e na , sob a autoridade do Presidente da República, e destinam-se à defesa da , à garantia dos e, por iniciativa de qualquer destes, da e da .
§ 1º Lei estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º caberá em relação a punições militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados , aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as , com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo e asseguradas em plenitude aos oficiais da , da ou , sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil , ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a , nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil , , ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por , contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a e a ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o só perderá o posto e a patente se for julgado do oficialato ou com ele , por decisão de tribunal militar de caráter , em tempo de paz, ou de tribunal , em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 143. O é nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem , entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As e os ficam do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A , dever do , direito e de todos, é exercida para a preservação da e da das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - ;
II - ;
III - ;
IV - ;
V - e .
VI - federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão , organizado e mantido pela e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão ou e exija repressão , segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o e drogas afins, o e o , sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia , e de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com , as funções de da União.
§ 2º A polícia federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento das rodovias . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de e a apuração de , exceto as .
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia e a preservação da ; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de .
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a dos . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º As e os corpos de bombeiros militares, forças e do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias e as polícias estaduais e distrital, aos dos Estados, do Distrito Federal e dos . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios constituir destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e , além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o e o , decretar para preservar ou prontamente restabelecer, em locais e , a ou a ameaçadas por grave e iminente ou atingidas por de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o de sua duração, especificará as a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) , ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de ;
c) sigilo de comunicação e ;
II - e uso de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a dias, podendo ser prorrogado , por , se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada ao , que a , se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dias, salvo quando autorizada pelo ;
IV - é vedada a do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao , que decidirá por .
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em , será convocado, , no prazo de dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, ao autorização para decretar o nos casos de:
I - de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de ou resposta a .
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por .
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua , as necessárias a sua execução e as que ficarão , e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do , de imediato, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de em localidade determinada;
II - em edifício destinado a acusados ou condenados por ;
III - relativas à da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - da liberdade de reunião;
V - em domicílio;
VI - nas empresas de serviços públicos;
VII - de bens.
Parágrafo único. se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva .
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A do , ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. o estado de defesa ou o estado de sítio, também seus efeitos, sem prejuízo da pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As , constituídas pela , pelo e pela , são instituições nacionais e , organizadas com base na e na , sob a autoridade do Presidente da República, e destinam-se à defesa da , à garantia dos e, por iniciativa de qualquer destes, da e da .
§ 1º Lei estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º caberá em relação a punições militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados , aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as , com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo e asseguradas em plenitude aos oficiais da , da ou , sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil , ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a , nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil , , ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por , contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a e a ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o só perderá o posto e a patente se for julgado do oficialato ou com ele , por decisão de tribunal militar de caráter , em tempo de paz, ou de tribunal , em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 143. O é nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem , entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)
§ 2º - As e os ficam do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A , dever do , direito e de todos, é exercida para a preservação da e da das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - ;
II - ;
III - ;
IV - ;
V - e .
VI - federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão , organizado e mantido pela e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão ou e exija repressão , segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o e drogas afins, o e o , sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia , e de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com , as funções de da União.
§ 2º A polícia federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento das rodovias . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de e a apuração de , exceto as .
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia e a preservação da ; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de .
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a dos . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º As e os corpos de bombeiros militares, forças e do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias e as polícias estaduais e distrital, aos dos Estados, do Distrito Federal e dos . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios constituir destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A , exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e , além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)