Constituição Federal: Art. 127 a 135
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição , essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a defesa da , do e dos interesses e .
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a , a e a .
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária , ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder procederá aos necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da , que compreende:
a) o Ministério Público ;
b) o Ministério Público do ;
c) o Ministério Público ;
d) o Ministério Público do ;
II - os Ministérios Públicos dos .
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o , nomeado pelo dentre integrantes da carreira, maiores de anos, após a aprovação de seu nome pela dos membros do , para mandato de anos, permitida a .
§ 2º A do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de da do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder , para mandato de anos, permitida recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da do Poder , na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes :
a) , após anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial ;
b) , salvo por motivo de , mediante decisão do órgão competente do Ministério Público, pelo voto da de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes :
a) , a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a ;
c) participar de , na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra , salvo uma de ;
e) exercer atividade ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, , a , na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o e a , para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e coletivos;
IV - promover a ação de ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das ;
VI - expedir nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o da atividade , na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - diligências investigatórias e a instauração de , indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe a representação e a jurídica de .
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações previstas neste artigo impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da , que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante de provas e títulos, assegurada a participação da em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O compõe-se de membros nomeados pelo da República, depois de aprovada a escolha pela maioria do , para um mandato de anos, admitida recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o , que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II membros do Ministério Público da , assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III membros do Ministério Público dos ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV juízes, indicados um pelo e outro pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V advogados, indicados pelo Conselho Federal da ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI cidadãos de e reputação ilibada, indicados um pela e outro pelo . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação e do Ministério Público e do cumprimento dos de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I zelar pela funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos , no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ou mediante provocação, a dos atos administrativos praticados por membros ou do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços , sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo processos disciplinares em curso, determinar a ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV representar ao Ministério Público, no caso de contra a ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V , de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há de ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI elaborar relatório , propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação , um , dentre os membros do Ministério Público que o integram, a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber reclamações e , de qualquer interessado, relativas aos do Ministério Público e dos seus serviços ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções do Conselho, de e ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A é a instituição que, diretamente ou através de órgão , representa a , judicial e , cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de e do Poder .
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o , de nomeação pelo dentre maiores de anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante de provas e títulos.
§ 3º Na execução da de natureza , a representação da União cabe à , observado o disposto em lei.
Art. 132. Os dos e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada após anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
Da Advocacia
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O é à administração da justiça, sendo por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A é instituição , à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a , a promoção dos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma e , aos , na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da e o exercício da fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas são asseguradas e administrativa e a iniciativa de sua dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da e do . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a , a e a , aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição , essencial à função do Estado, incumbindo-lhe a defesa da , do e dos interesses e .
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a , a e a .
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária , ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder procederá aos necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da , que compreende:
a) o Ministério Público ;
b) o Ministério Público do ;
c) o Ministério Público ;
d) o Ministério Público do ;
II - os Ministérios Públicos dos .
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o , nomeado pelo dentre integrantes da carreira, maiores de anos, após a aprovação de seu nome pela dos membros do , para mandato de anos, permitida a .
§ 2º A do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de da do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder , para mandato de anos, permitida recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da do Poder , na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes :
a) , após anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial ;
b) , salvo por motivo de , mediante decisão do órgão competente do Ministério Público, pelo voto da de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes :
a) , a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a ;
c) participar de , na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra , salvo uma de ;
e) exercer atividade ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, , a , na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o e a , para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses e coletivos;
IV - promover a ação de ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das ;
VI - expedir nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o da atividade , na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - diligências investigatórias e a instauração de , indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe a representação e a jurídica de .
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações previstas neste artigo impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da , que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante de provas e títulos, assegurada a participação da em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O compõe-se de membros nomeados pelo da República, depois de aprovada a escolha pela maioria do , para um mandato de anos, admitida recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o , que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II membros do Ministério Público da , assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III membros do Ministério Público dos ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV juízes, indicados um pelo e outro pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V advogados, indicados pelo Conselho Federal da ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI cidadãos de e reputação ilibada, indicados um pela e outro pelo . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação e do Ministério Público e do cumprimento dos de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I zelar pela funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos , no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ou mediante provocação, a dos atos administrativos praticados por membros ou do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços , sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo processos disciplinares em curso, determinar a ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV representar ao Ministério Público, no caso de contra a ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V , de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há de ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI elaborar relatório , propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação , um , dentre os membros do Ministério Público que o integram, a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber reclamações e , de qualquer interessado, relativas aos do Ministério Público e dos seus serviços ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções do Conselho, de e ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 131. A é a instituição que, diretamente ou através de órgão , representa a , judicial e , cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de e do Poder .
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o , de nomeação pelo dentre maiores de anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante de provas e títulos.
§ 3º Na execução da de natureza , a representação da União cabe à , observado o disposto em lei.
Art. 132. Os dos e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada após anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
Da Advocacia
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 133. O é à administração da justiça, sendo por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A é instituição , à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a , a promoção dos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma e , aos , na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da e o exercício da fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas são asseguradas e administrativa e a iniciativa de sua dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da e do . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a , a e a , aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)