Constituição Federal: Art. 111 a 126
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da :
I - o ;
II - os ;
III - . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, de e , nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I dentre com mais de anos de efetiva atividade profissional e membros do do com mais de anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais do Trabalho, oriundos da magistratura da , indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a , cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (ENAMAT)
II o , cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito . (CSJT) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal do Trabalho processar e julgar, originariamente, a para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 112. A lei criará da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos , com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre , entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os , e , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por ou , decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de , das previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger .
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar de natureza , podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3392) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3432)
§ 3º Em caso de greve em atividade , com possibilidade de lesão do interesse público, o poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
Art. 115. Os Tribunais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo da República dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I dentre advogados com mais de anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do com mais de anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por e , alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça , com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça :
I - o ;
II - os ;
III - os ;
IV - as .
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no , de membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto :
a) juízes dentre os Ministros do ;
b) juízes dentre os Ministros do ;
II - por nomeação do da República, juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo .
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do , e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do .
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de juízes dentre os desembargadores do ;
b) de juízes, dentre , escolhidos pelo ;
II - de juiz do com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz , escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo;
III - por nomeação, pelo da República, de juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo .
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os .
Art. 121. Lei disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das , no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas e serão .
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por anos, no mínimo, e nunca por mais de consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as de ou .
§ 4º Das decisões dos Tribunais Eleitorais somente caberá quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de ;
II - ocorrer na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre ou nas eleições ou estaduais;
IV - diplomas ou decretarem a de mandatos eletivos federais ou ;
V - habeas corpus, mandado de segurança, ou mandado de .
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça :
I - o ;
II - os Tribunais e instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de Ministros , nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo dentre oficiais-generais da Marinha, dentre oficiais-generais do Exército, dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da e do posto mais da carreira, e dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de anos de efetiva atividade profissional;
II - , por escolha , dentre juízes e membros do .
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua , observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na , sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do .
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de de leis ou atos normativos estaduais ou em face da , vedada a atribuição da legitimação para agir a um órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a , constituída, em primeiro grau, pelos e pelos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de nos Estados em que o efetivo militar seja superior a mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos militares, ressalvada a competência do quando a vítima for , cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos do juízo militar processar e julgar, , os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao , sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça , com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos , o Tribunal de Justiça proporá a criação de , com competência exclusiva para questões . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á no local do litígio.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da :
I - o ;
II - os ;
III - . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, de e , nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I dentre com mais de anos de efetiva atividade profissional e membros do do com mais de anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais do Trabalho, oriundos da magistratura da , indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a , cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (ENAMAT)
II o , cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito . (CSJT) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Compete ao Tribunal do Trabalho processar e julgar, originariamente, a para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Art. 112. A lei criará da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos , com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre , entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os , e , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por ou , decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de , das previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger .
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar de natureza , podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3392) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3432)
§ 3º Em caso de greve em atividade , com possibilidade de lesão do interesse público, o poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
Art. 115. Os Tribunais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo da República dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I dentre advogados com mais de anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do com mais de anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por e , alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça , com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça :
I - o ;
II - os ;
III - os ;
IV - as .
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no , de membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto :
a) juízes dentre os Ministros do ;
b) juízes dentre os Ministros do ;
II - por nomeação do da República, juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo .
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do , e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do .
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de juízes dentre os desembargadores do ;
b) de juízes, dentre , escolhidos pelo ;
II - de juiz do com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz , escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo;
III - por nomeação, pelo da República, de juízes dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo .
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os .
Art. 121. Lei disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das , no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas e serão .
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por anos, no mínimo, e nunca por mais de consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as de ou .
§ 4º Das decisões dos Tribunais Eleitorais somente caberá quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de ;
II - ocorrer na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre ou nas eleições ou estaduais;
IV - diplomas ou decretarem a de mandatos eletivos federais ou ;
V - habeas corpus, mandado de segurança, ou mandado de .
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça :
I - o ;
II - os Tribunais e instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de Ministros , nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo dentre oficiais-generais da Marinha, dentre oficiais-generais do Exército, dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da e do posto mais da carreira, e dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de anos de efetiva atividade profissional;
II - , por escolha , dentre juízes e membros do .
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua , observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na , sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do .
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de de leis ou atos normativos estaduais ou em face da , vedada a atribuição da legitimação para agir a um órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a , constituída, em primeiro grau, pelos e pelos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de nos Estados em que o efetivo militar seja superior a mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos militares, ressalvada a competência do quando a vítima for , cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos do juízo militar processar e julgar, , os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao , sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça , com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos , o Tribunal de Justiça proporá a criação de , com competência exclusiva para questões . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á no local do litígio.