Constituição Federal: Art. 101 a 110
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de e menos de anos de idade, de e . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo , depois de aprovada a escolha pela do .
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, :
a) a de lei ou ato normativo federal ou estadual e a de lei ou ato normativo federal; (ADI e ADC) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais , o da República, o Vice-Presidente, os membros do , seus próprios Ministros e o da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de , os e os da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o , sendo qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o e o contra atos do Presidente da República, das da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de , do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o entre ou organismo internacional e a União, o , o Distrito Federal ou o ;
f) as causas e os entre a União e os , a União e o , ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração ;
g) a solicitada por Estado ;
i) o habeas corpus, quando o for ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a e a de seus julgados;
l) a para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que os membros da sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da dos membros do tribunal de origem estejam ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os entre o e quaisquer tribunais, entre Tribunais , ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o , quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o e contra o ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em :
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em pelos Tribunais Superiores, se a decisão;
b) o ;
III - julgar, mediante , as causas decididas em única ou instância, quando a decisão recorrida:
a) dispositivo desta Constituição;
b) declarar a de tratado ou lei ;
c) julgar lei ou ato de governo contestado em face desta .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A , decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (ADPF) (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia e efeito , relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 3º No recurso o recorrente deverá demonstrar a das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a e a : (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de ou da Câmara Legislativa do ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o de Estado ou do Distrito Federal; (Legitimado Especial) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o da República;
VII - o Conselho Federal da ;
VIII - com representação no Nacional;
IX - confederação ou entidade de classe de âmbito .
§ 1º O da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a por de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o , que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a , a e a de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave e relevante de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que a súmula aplicável ou que a aplicar, caberá ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, o ato administrativo ou a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O compõe-se de membros com mandato de anos, admitida recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II Ministro do , indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III Ministro do Tribunal do , indicado pelo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV desembargador de Tribunal de , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V juiz , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI juiz de , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII juiz , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII juiz de Tribunal do , indicado pelo Tribunal do ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX do trabalho, indicado pelo Tribunal do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X membro do Ministério Público da , indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI membro do Ministério Público , pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII cidadãos, de e reputação ilibada, indicados um pela e outro pelo . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo , depois de aprovada a escolha pela do . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação e do Poder Judiciário e do cumprimento dos dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo processos disciplinares em curso, determinar a ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV representar ao , no caso de crime contra a administração pública ou de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V , de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI elaborar relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII elaborar relatório , propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do exercerá a função de Ministro- e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções do Conselho, de e de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o e o Presidente do Conselho Federal da . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - dentre juízes dos Tribunais e dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista elaborada pelo próprio Tribunal;
II - , em partes iguais, dentre e membros do Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, , indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, :
a) nos crimes , os dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de , os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos e do Distrito Federal, os dos Tribunais , dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos e os do Ministério Público da União que perante tribunais;
b) os e os contra ato de , dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as e as de seus julgados;
f) a para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o , quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade , da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a de sentenças estrangeiras e a concessão de às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - julgar, em :
a) os habeas corpus decididos em única ou instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos , do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for ;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, ou residente ou domiciliada no ;
III - julgar, em , as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou , ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo contestado em face de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a , cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (ENFAM) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o , cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter . (CJF) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a das questões de direito federal discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dos membros do órgão competente para o julgamento. (Filtro de Relevância) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I - ações ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II - ações de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV - ações que possam gerar ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os ;
II - os .
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - dentre com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça , com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, :
a) os da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça e da Justiça do , nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça ;
b) as revisões criminais e as de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de , as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
I - as causas em que a , entidade ou forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre ou organismo internacional e ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes e as infrações penais praticadas em detrimento de , serviços ou interesse da ou de suas entidades autárquicas ou , excluídas as e ressalvada a competência da Justiça e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no , ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do e, nos casos determinados por lei, contra o sistema e a ordem ;
VII - os , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os e os contra ato de autoridade , excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de ou , ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência de estrangeiro, a de , após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à , inclusive a respectiva opção, e à ;
XI - a disputa sobre .
§ 1º As causas em que a União for serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o , naquela onde houver ocorrido o ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a , ou, ainda, no .
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e possam ser processadas e julgadas na justiça quando a comarca do domicílio do segurado for sede de vara federal. (Competência Federal Delegada) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o na área de jurisdição do juiz de grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave , o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o , em qualquer fase do inquérito ou processo, para a Justiça Federal. (IDC) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma que terá por sede a respectiva Capital, e localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça , na forma da lei.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de e menos de anos de idade, de e . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo , depois de aprovada a escolha pela do .
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, :
a) a de lei ou ato normativo federal ou estadual e a de lei ou ato normativo federal; (ADI e ADC) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais , o da República, o Vice-Presidente, os membros do , seus próprios Ministros e o da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de , os e os da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o , sendo qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o e o contra atos do Presidente da República, das da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de , do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o entre ou organismo internacional e a União, o , o Distrito Federal ou o ;
f) as causas e os entre a União e os , a União e o , ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração ;
g) a solicitada por Estado ;
i) o habeas corpus, quando o for ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a e a de seus julgados;
l) a para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que os membros da sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da dos membros do tribunal de origem estejam ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os entre o e quaisquer tribunais, entre Tribunais , ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o , quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o e contra o ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em :
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em pelos Tribunais Superiores, se a decisão;
b) o ;
III - julgar, mediante , as causas decididas em única ou instância, quando a decisão recorrida:
a) dispositivo desta Constituição;
b) declarar a de tratado ou lei ;
c) julgar lei ou ato de governo contestado em face desta .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A , decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (ADPF) (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia e efeito , relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
§ 3º No recurso o recorrente deverá demonstrar a das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. Podem propor a e a : (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de ou da Câmara Legislativa do ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o de Estado ou do Distrito Federal; (Legitimado Especial) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o da República;
VII - o Conselho Federal da ;
VIII - com representação no Nacional;
IX - confederação ou entidade de classe de âmbito .
§ 1º O da República deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a por de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o , que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a , a e a de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave e relevante de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que a súmula aplicável ou que a aplicar, caberá ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, o ato administrativo ou a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-B. O compõe-se de membros com mandato de anos, admitida recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II Ministro do , indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III Ministro do Tribunal do , indicado pelo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV desembargador de Tribunal de , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V juiz , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI juiz de , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII juiz , indicado pelo ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII juiz de Tribunal do , indicado pelo Tribunal do ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX do trabalho, indicado pelo Tribunal do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X membro do Ministério Público da , indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI membro do Ministério Público , pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII cidadãos, de e reputação ilibada, indicados um pela e outro pelo . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo , depois de aprovada a escolha pela do . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação e do Poder Judiciário e do cumprimento dos dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - zelar pela observância do art. e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo processos disciplinares em curso, determinar a ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV representar ao , no caso de crime contra a administração pública ou de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V , de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI elaborar relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII elaborar relatório , propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º O Ministro do exercerá a função de Ministro- e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções do Conselho, de e de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o e o Presidente do Conselho Federal da . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - dentre juízes dos Tribunais e dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista elaborada pelo próprio Tribunal;
II - , em partes iguais, dentre e membros do Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, , indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, :
a) nos crimes , os dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de , os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos e do Distrito Federal, os dos Tribunais , dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos e os do Ministério Público da União que perante tribunais;
b) os e os contra ato de , dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as e as de seus julgados;
f) a para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o , quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade , da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a de sentenças estrangeiras e a concessão de às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - julgar, em :
a) os habeas corpus decididos em única ou instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos , do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for ;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, ou residente ou domiciliada no ;
III - julgar, em , as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou , ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo contestado em face de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a , cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (ENFAM) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o , cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter . (CJF) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a das questões de direito federal discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de dos membros do órgão competente para o julgamento. (Filtro de Relevância) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I - ações ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II - ações de ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV - ações que possam gerar ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os ;
II - os .
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de e menos de anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - dentre com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça , com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, :
a) os da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça e da Justiça do , nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça ;
b) as revisões criminais e as de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de , as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
I - as causas em que a , entidade ou forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre ou organismo internacional e ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes e as infrações penais praticadas em detrimento de , serviços ou interesse da ou de suas entidades autárquicas ou , excluídas as e ressalvada a competência da Justiça e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no , ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do e, nos casos determinados por lei, contra o sistema e a ordem ;
VII - os , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os e os contra ato de autoridade , excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de ou , ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência de estrangeiro, a de , após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à , inclusive a respectiva opção, e à ;
XI - a disputa sobre .
§ 1º As causas em que a União for serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o , naquela onde houver ocorrido o ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a , ou, ainda, no .
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e possam ser processadas e julgadas na justiça quando a comarca do domicílio do segurado for sede de vara federal. (Competência Federal Delegada) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o na área de jurisdição do juiz de grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave , o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o , em qualquer fase do inquérito ou processo, para a Justiça Federal. (IDC) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma que terá por sede a respectiva Capital, e localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça , na forma da lei.