Lei nº 8.112, de 11 DE Dezembro de 1990
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o dos Servidores Públicos da , das , inclusive as em regime especial, e das federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente em .
Art. 3o é o conjunto de e previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os , são criados por , com denominação própria e vencimento pago pelos , para provimento em caráter ou em .
Art. 4o É proibida a prestação de serviços , salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade ;
II - o gozo dos direitos ;
III - a quitação com as obrigações e ;
IV - o nível de exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de anos;
VI - aptidão e .
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em .
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até % das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas , de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O dos cargos públicos far-se-á mediante da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A em cargo público ocorrerá com a .
Art. 8o São formas de de cargo público:
I - ;
II - ;
V - ;
VI - ;
VII - ;
VIII - ;
IX - .
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter , quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em , inclusive na condição de interino, para cargos de vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, , em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em de provas de provas e títulos, obedecidos a ordem de e o prazo de sua .
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante , serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de ou de , podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até anos, podendo ser prorrogado uma , vez por período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em , que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de circulação.
§ 2o Não se abrirá concurso enquanto houver candidato em concurso com prazo de validade expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A dar-se-á pela assinatura do respectivo , no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados , por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de dias contados da publicação do ato de . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante .
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. é o efetivo das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será do cargo ou será tornado o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de coincidirá com a data de publicação do ato de designação, quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no dia após o término do impedimento, que não poderá exceder a dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A não o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido , , requisitado, ou posto em exercício terá, no mínimo, e, no máximo, dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de horas e observados os limites mínimo e máximo de horas e horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em ou função de confiança submete-se a regime de dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo se aplica a duração de trabalho estabelecida em . (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento ficará sujeito a por período de meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) (Vide Decreto nº 12.374, de 2025)
I - ;
II - ;
III - capacidade de ;
IV - ;
V- .
§ 1o meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor no estágio probatório será ou, se estável, ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e poderá ser a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de , cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis , ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as e os previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá no serviço público ao completar anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou de no qual lhe seja assegurada .
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades com a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado para o serviço público, o readaptando será .
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições , respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como , até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. é o à atividade de servidor : (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por , quando junta médica oficial declarar os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no , desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no ou no cargo resultante de sua . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como , até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a do cargo que voltar a exercer, inclusive com as de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A é a do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a sua por decisão administrativa ou judicial, com de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido , o servidor ficará em , observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se o cargo, o seu eventual ocupante será ao cargo de origem, direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em .
Seção X
Da Recondução
Art. 29. é o do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo comprovada por junta médica .
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A do cargo público decorrerá de:
I - ;
II - ;
III - ;
VI - ;
VII - ;
VIII - em outro cargo ;
IX - .
Art. 34. A exoneração de cargo dar-se-á do servidor, ou de .
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do ;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor entrar em no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a da autoridade competente;
II - do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. é o do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro, com ou sem de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de , no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a , a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a , para outra localidade, do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar ou , também público civil ou , de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de do , cônjuge, companheiro ou que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de promovido, na hipótese em que o número de interessados for ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. é o deslocamento de de provimento , ocupado ou no âmbito do quadro geral de pessoal, para órgão ou entidade do Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de , especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor que não for redistribuído será colocado em , até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício , em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá e , sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na do cargo, hipóteses em que deverá pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a dias , paga na proporção dos dias de substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de .
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o dos Servidores Públicos da , das , inclusive as em regime especial, e das federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente em .
Art. 3o é o conjunto de e previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os , são criados por , com denominação própria e vencimento pago pelos , para provimento em caráter ou em .
Art. 4o É proibida a prestação de serviços , salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade ;
II - o gozo dos direitos ;
III - a quitação com as obrigações e ;
IV - o nível de exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de anos;
VI - aptidão e .
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em .
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até % das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas , de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O dos cargos públicos far-se-á mediante da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A em cargo público ocorrerá com a .
Art. 8o São formas de de cargo público:
I - ;
II - ;
V - ;
VI - ;
VII - ;
VIII - ;
IX - .
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter , quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em , inclusive na condição de interino, para cargos de vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, , em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em de provas de provas e títulos, obedecidos a ordem de e o prazo de sua .
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante , serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de ou de , podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até anos, podendo ser prorrogado uma , vez por período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em , que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de circulação.
§ 2o Não se abrirá concurso enquanto houver candidato em concurso com prazo de validade expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A dar-se-á pela assinatura do respectivo , no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados , por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de dias contados da publicação do ato de . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante .
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. é o efetivo das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será do cargo ou será tornado o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de coincidirá com a data de publicação do ato de designação, quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no dia após o término do impedimento, que não poderá exceder a dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A não o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido , , requisitado, ou posto em exercício terá, no mínimo, e, no máximo, dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de horas e observados os limites mínimo e máximo de horas e horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em ou função de confiança submete-se a regime de dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo se aplica a duração de trabalho estabelecida em . (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento ficará sujeito a por período de meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) (Vide Decreto nº 12.374, de 2025)
I - ;
II - ;
III - capacidade de ;
IV - ;
V- .
§ 1o meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor no estágio probatório será ou, se estável, ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e poderá ser a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de , cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis , ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as e os previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá no serviço público ao completar anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou de no qual lhe seja assegurada .
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades com a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado para o serviço público, o readaptando será .
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições , respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como , até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
Art. 25. é o à atividade de servidor : (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por , quando junta médica oficial declarar os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no , desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no ou no cargo resultante de sua . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como , até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a do cargo que voltar a exercer, inclusive com as de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A é a do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a sua por decisão administrativa ou judicial, com de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido , o servidor ficará em , observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se o cargo, o seu eventual ocupante será ao cargo de origem, direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em .
Seção X
Da Recondução
Art. 29. é o do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo comprovada por junta médica .
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A do cargo público decorrerá de:
I - ;
II - ;
III - ;
VI - ;
VII - ;
VIII - em outro cargo ;
IX - .
Art. 34. A exoneração de cargo dar-se-á do servidor, ou de .
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do ;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor entrar em no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a da autoridade competente;
II - do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. é o do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro, com ou sem de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de , no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a , a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a , para outra localidade, do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar ou , também público civil ou , de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de do , cônjuge, companheiro ou que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de promovido, na hipótese em que o número de interessados for ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. é o deslocamento de de provimento , ocupado ou no âmbito do quadro geral de pessoal, para órgão ou entidade do Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de , especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor que não for redistribuído será colocado em , até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício , em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá e , sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na do cargo, hipóteses em que deverá pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a dias , paga na proporção dos dias de substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de .