Lei nº 8.112 - Art. 97 a 142

Lei 8.112/90 - Regime Disciplinar (Arts. 117-142)
Capítulo VI
Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer , poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por dia, para doação de ;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento , limitado, em qualquer caso, a dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - por dias consecutivos em razão de :
a) ;
b) do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido ao servidor , quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de , quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com . (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à de horário a ser efetivada no prazo de até ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, em instituição de ensino , em época, de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VII
Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para os efeitos o tempo de serviço público , inclusive o prestado às .

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em , que serão convertidos em , considerado o ano como de dias.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
I - ;
II - exercício de ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de ou , em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de pós-graduação regularmente instituído ou em programa de no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
V - desempenho de federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para ;
VI - e outros serviços por lei;
VII - ou no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
VIII - :
a) à , à e à ;
b) para tratamento da , até o limite de meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de ; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de ou ;
e) para , conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o ;
IX - deslocamento para a nova de que trata o art. 18;
X - participação em nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de e :
I - o tempo de serviço público prestado aos , e ;
II - a licença para tratamento de saúde de do servidor, com remuneração, que exceder a dias em período de 12 meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Nota: O limite remunerado é 60 dias, mas o que EXCEDER 30 conta apenas para aposentadoria/disponibilidade)
III - a licença para , no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de federal, estadual, municipal ou distrital, ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade , vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a ;
VII - o tempo de licença para tratamento da que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve será contado apenas para aposentadoria.
§ 2o Será contado em o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de .
§ 3o É a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIII
Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinadoo requerente.

Art. 106. Cabe pedido de à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser .
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de dias e decididos dentro de dias.

Art. 107. Caberá :
I - do do pedido de reconsideração;
II - das sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de dias, a contar da ou da , pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito , a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer :
I - em anos, quanto aos atos de e de de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da do ato impugnado ou da data da pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem , não podendo ser pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de .

Art. 115. São e os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres

Art. 116. São do servidor:
I - exercer com e as atribuições do cargo;
II - ser às instituições a que servir;
III - observar as normas e ;
IV - cumprir as ordens , exceto quando manifestamente ;
V - atender com :
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por ;
b) à expedição de requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse ;
c) às requisições para a defesa da .
VI - levar as de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela do material e a do patrimônio público;
VIII - guardar sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a administrativa;
X - ser e ao serviço;
XI - tratar com as pessoas;
XII - contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela e apreciada pela autoridade àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Título IV
Do Regime Disciplinar

Capítulo II
Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é : (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar a documentos públicos;
IV - opor injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de ou no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu ;
VII - ou subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a ;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de ou de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o , na qualidade de , ou ; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como ou , junto a repartições públicas, quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o , e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber , , ou de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de ;
XIV - praticar sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma ;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades ;
XVII - cometer a outro servidor atribuições ao cargo que ocupa, em situações de emergência e ;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de e de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de , na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Capítulo III
Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na , é a acumulação de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de .
§ 3o Considera-se acumulação a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da , quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à remuneração devida pela participação em de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos , quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará de os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV
Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde , e pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade decorre de ato ou , ou , que resulte em prejuízo ao ou a .
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação .
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos e contra eles será executada, até o do valor da recebida.

Art. 123. A responsabilidade abrange os e imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato ou praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão , sendo entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será no caso de que a existência do ou sua .

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)

Capítulo V
Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - ;
II - ;
III - ;
IV - de ou ; (Vide ADPF nº 418)
V - de ;
VI - de .

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a e a da infração cometida, os que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias ou e os .
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o e a da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 129. A será aplicada por , nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 130. A será aplicada em caso de das faltas punidas com e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de , não podendo exceder de dias.
§ 1o Será punido com de até dias o servidor que, , recusar-se a ser submetido a determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em , na base de % por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a em serviço.

Art. 131. As penalidades de e de terão seus registros , após o decurso de e anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos.

Art. 132. A será aplicada nos seguintes casos:
I - contra a ;
II - de ;
III - ;
IV - ;
V - e , na repartição;
VI - em serviço;
VII - , em serviço, a servidor ou a particular, em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação de dinheiros públicos;
IX - revelação de do qual se apropriou em razão do cargo;
X - aos cofres públicos e do patrimônio ;
XI - ;
XII - de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 133. Detectada a qualquer tempo a de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar no prazo de dias, contados da data da ciência e, na hipótese de , adotará procedimento para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - , com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por servidores , e simultaneamente indicar a e a da transgressão objeto da apuração (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - , que compreende , e ; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua , hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a , aplicar-se-á a pena de , ou de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá dias, contados da data de publicação do ato que constituir a , admitida a sua prorrogação por até dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 134. Será a aposentadoria ou a disponibilidade do que houver praticado, na atividade, falta punível com a . (Vide ADPF nº 418)

Art. 135. A de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de e de .
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será em destituição de cargo em comissão.

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a e o , sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de anos. (Vide ADIN 2975)
Parágrafo único. poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 138. Configura a ausência do servidor ao serviço por mais de dias .

Art. 139. Entende-se por a falta ao serviço, sem causa , por dias, , durante o período de meses.

Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo , pelos Presidentes das Casas do e dos e pelo , quando se tratar de e de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de a dias;
III - pelo e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de dias;
IV - pela autoridade que houver feito a , quando se tratar de de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar :
I - em anos, quanto às infrações puníveis com , de aposentadoria ou disponibilidade e de cargo em comissão;
II - em anos, quanto à ;
III - em dias, quanto à .
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou .
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de ou a instauração de a prescrição, até a proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que a interrupção.