Lei nº 8.112 - Art. 77 a 96

Lei 8.112/90 - Interação com Lacunas


Capítulo III
Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a dias de férias, que podem ser , até o máximo de períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos meses de exercício.
§ 2o É levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser em até etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dias do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com ou substâncias gozará dias consecutivos de férias, por de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a .

Art. 80. As férias somente poderão ser por motivo de , , convocação para , serviço ou , ou por declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de , observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor :
I - por motivo de ;
II - por motivo de ou companheiro;
III - para o ;
IV - para ;
V - para ; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de ;
VII - para desempenho de .
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por , observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o É o exercício de atividade durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de dias do término de outra da mesma espécie será considerada como .

Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ou , dos , dos , do padrasto ou madrasta e enteado, ou que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência do servidor for e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até dias, consecutivos ou não, a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até dias, consecutivos ou não, remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o ou para o exercício de dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo e remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação .
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até dias remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V
Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em , como candidato a cargo eletivo, e a do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será , a partir do dia imediato ao do de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VI
Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada de efetivo exercício, o servidor poderá, no da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva , por até meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em , licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até anos consecutivos, remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser , a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença remuneração para o desempenho de mandato em , , de âmbito nacional, representativo da categoria ou entidade da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 associados, servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 2o A licença terá duração igual à do , podendo ser , no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em ou ; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis . (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o da remuneração será do órgão ou entidade , mantido o ônus para o nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade efetuará o das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A cessão far-se-á mediante publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do , o servidor do Poder poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de , independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato , ou , ficará do cargo;
II - investido no mandato de , será do cargo, sendo-lhe facultado pela sua remuneração;
III - investido no mandato de :
a) havendo de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será do cargo, sendo-lhe facultado pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser ou de para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para ou , sem do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995)
§ 1o A ausência não excederá a anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido , será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira .
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Seção IV
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer com o exercício do cargo ou mediante de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva , para participar em programa de pós-graduação em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de e somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos anos para mestrado e anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que no exercício de suas funções após o seu retorno por um período ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de ou de , a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no , autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)