Lei nº 8.112 - Art. 40 a 76

Lei 8.112/90 - Interação com Lacunas

Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. é a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. é o do cargo , acrescido das pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é .
§ 4o É assegurada a de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter e as relativas à ou ao de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao . (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos , por membros do Congresso Nacional e Ministros do . (Teto remuneratório)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que ao serviço, motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos , , ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e , salvo na hipótese de de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de ou de ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 45. Salvo por , ou , nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)

Art. 46. As e ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de dias, podendo ser , a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a % da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita , em uma parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de , ou , exceto nos casos de prestação de resultante de decisão judicial.

Capítulo II
Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes :
I - ;
II - ;
III - .
§ 1o As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias serão computadas, nem , para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários , sob o título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ;
II - ;
III - .
IV - . (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em . (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Subseção I
Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a as despesas de do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em , com mudança de domicílio em caráter , vedado o duplo pagamento de , a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de , vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de do servidor e de sua , compreendendo passagem, e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a meses.

Art. 55. será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de .

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, sendo servidor da União, for nomeado para cargo em , com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão , quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de dias.

Subseção II
Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter ou para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a e destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com , e , conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela quando o deslocamento não exigir fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência do cargo, o servidor fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da região metropolitana, aglomeração urbana ou , constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las , no prazo de dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em , no prazo previsto no caput.

Subseção III
Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de ao servidor que realizar despesas com a utilização de de locomoção para a execução de serviços , por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção IV
Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A. O consiste no das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - exista imóvel disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o ou companheiro do servidor ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido , promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos meses que antecederem a sua ; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis , de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo . (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a % do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar % da remuneração de . (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ . (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Seção II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de ; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação ;
IV - adicional pelo exercício de atividades , ou ;
V - adicional pela prestação de serviço ;
VI - adicional ;
VII - adicional de ;
VIII - outros, relativos ao ou à do trabalho.
IX - gratificação por encargo de . (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de , por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia do mês de dezembro de cada ano.

Art. 65. O servidor perceberá sua gratificação natalina, aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da .

Art. 66. A gratificação natalina será considerada para cálculo de vantagem pecuniária.

Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com em locais ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com , fazem jus a um adicional sobre o do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de e de deverá por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora ou será , enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação .

Art. 71. O adicional de atividade será devido aos servidores em exercício em zonas de ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com ou substâncias serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada meses.

Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de % em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações e , respeitado o limite máximo de horas por jornada.

Subseção VI
Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço , prestado em horário compreendido entre horas de um dia e horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de %, computando-se cada hora como minutos e segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter : (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) (Vide Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência
I - atuar como em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - participar de ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - participar da de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da , fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades . (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em , observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a horas de trabalho , ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) %, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) %, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)