Lei nº 8.112 - Art. 183 a 253

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 183. A União manterá Plano de para o servidor e sua .
§ 1o O servidor ocupante de cargo em que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego na administração pública direta, autárquica e fundacional terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da . (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de nos eventos de doença, invalidez, , acidente em serviço, inatividade, falecimento e ;
II - proteção à , à e à ;
III -assistência à .
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em , observadas as disposições desta Lei.

Art. 185. Os do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao :
a) ;
b) ;
c) ;
d) licença para ;
e) licença à , à e licença-;
f) licença por ;
g) assistência à ;
h) garantia de condições e de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao :
a) vitalícia e ;
b) auxílio- ;
c) auxílio- ;
d) assistência à .
§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por , ou , implicará ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo II
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por , sendo os proventos quando decorrente de acidente em , moléstia ou doença , contagiosa ou incurável, especificada em lei, e nos demais casos;
II - , aos anos de idade, com proventos ao tempo de serviço; (Nota: Idade alterada pela EC 88/2015 para 75 anos, via lei complementar)
III - :
a) aos anos de serviço, se homem, e aos se mulher, com proventos ;
b) aos anos de efetivo exercício em funções de se professor, e se professora, com proventos integrais;
c) aos anos de serviço, se homem, e aos se mulher, com proventos a esse tempo;
d) aos anos de idade, se homem, e aos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1o Consideram-se doenças , contagiosas ou , a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose , alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia , cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia , doença de Parkinson, paralisia irreversível e , espondiloartrose anquilosante, nefropatia , estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas ou , bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à , que atestará a invalidez quando caracterizada a para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24 (readaptação). (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 187. A aposentadoria compulsória será , e declarada por ato, com vigência a partir do dia àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da do respectivo ato.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a meses.
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será .
§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de da licença.
§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em . (Princípio da Paridade, mitigado pelas ECs 41/03 e 103/19)
Parágrafo único. São estendidos aos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Princípio da Extensão, mitigado pelas ECs 41/03 e 103/19)

Art. 190. O servidor aposentado com provento ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento , calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a da remuneração da atividade.

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a , até o dia do mês de , em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195. Ao que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos anos de serviço efetivo.

Seção II
Do Auxílio-Natalidade

Art. 196. O é devido à servidora por motivo de de filho, em quantia equivalente ao do serviço público, inclusive no caso de .
§ 1o Na hipótese de parto , o valor será acrescido de %, por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente for servidora.

Seção III
Do Salário-Família

Art. 197. O é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por .
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até anos de idade ou, se estudante, até anos ou, se , de qualquer idade;
II - o menor de anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem .

Art. 198. se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor ao salário-mínimo.

Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a ; quando separados, será pago a , de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200. O salário-família está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, remuneração, acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de , com base em , prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na do servidor ou no estabelecimento onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito passado por médico . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por , nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a dias, dentro de 1 ano, poderá ser de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica se referirão ao nome ou natureza da doença, quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a .

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos , nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora por dias consecutivos, prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008)
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do mês de gestação, salvo por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento , a licença terá início a partir do .
§ 3o No caso de , decorridos dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de atestado por médico oficial, a servidora terá direito a dias de repouso remunerado.

Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença- de dias consecutivos.

Art. 209. Para o próprio filho, até a idade de meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210. À servidora que ou obtiver de criança até ano de idade, serão concedidos dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de 2008)
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de dias.

Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211. Será licenciado, com remuneração , o servidor acidentado em serviço.

Art. 212. Configura o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição , à conta de recursos .
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de e somente será admissível quando meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 214. A do acidente será feita no prazo de dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII
Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os seus , nas hipóteses legais, fazem jus à , observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 217. São das pensões:
I - o ; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge ou judicialmente ou de fato, com percepção de estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o ou companheira que comprove como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja ; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) tenha ; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
d) tenha ; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - a e o que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o O e o equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do , quando requerida em até dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do , quando requerida o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - da , na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Julgada a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de de que tenha dolosamente resultado a do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, ou no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 221. Será concedida pensão por morte do servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de , pela autoridade judiciária competente;
II - em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos anos de sua vigência, ressalvado o eventual do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222. Acarreta da qualidade de beneficiário:
I - o seu ;
II - a do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da , em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da , em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - o implemento da idade de anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a de pensão na forma do art. 225;
VI - a ; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) o decurso de meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) anos, com menos de 21 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) anos, entre 21 e 26 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) anos, entre 27 e 29 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) anos, entre 30 e 40 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) anos, entre 41 e 43 anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) , com 44 ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser a qualquer momento para avaliação das referidas condições. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de de qualquer natureza ou de doença ou do , independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício , observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade , inclusive na condição de microempreendedor individual, a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota para os cobeneficiários. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Art. 224. As pensões serão automaticamente na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 225. Ressalvado o direito de , é a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Seção VIII
Do Auxílio-Funeral

Art. 226. O é devido à do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de remuneração.
§ 3o O auxílio será pago no prazo de horas, por meio de procedimento , à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por , este será , observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço do local de trabalho, inclusive no , as despesas de do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IX
Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor é devido o , nos seguintes valores:
I - da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à da remuneração, desde que .
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos do segurado recolhido à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Nota: A EC 103/19 restringiu o auxílio-reclusão aos dependentes de servidores de baixa renda)

Capítulo III
Da Assistência à Saúde

Art. 230. A do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – , pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante ou , ou ainda na forma de , mediante do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - contratar, mediante , na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 5o O valor do ressarcimento fica ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a .

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias , o dia do começo e o do vencimento, ficando prorrogado, para o seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como ;
b) de do dirigente sindical, até após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 241. Consideram-se da do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas e constem do seu .
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter .

Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 243. Ficam submetidos ao instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam em cargos, na data de sua publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em , e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam na data da vigência desta Lei.
§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante de de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em .

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em , na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.