Lei nº 8.112 - Art. 143 a 182

Lei 8.112/90 - Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 143-182)
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é a promover a sua apuração , mediante ou , assegurada ao acusado .
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo , pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo , no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a e o do denunciante e sejam formuladas por , confirmada a .
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será , por falta de objeto.

Art. 145. Da poderá resultar:
I - do processo;
II - aplicação de penalidade de ou de até dias;
III - de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá dias, podendo ser prorrogado por , a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por de 30 dias, de , de aposentadoria ou disponibilidade, ou de cargo em comissão, será a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II
Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu do exercício do cargo, pelo prazo de até dias, prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que concluído o processo.

Capítulo III
Do Processo Disciplinar

Art. 148. O é o instrumento destinado a apurar de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por composta de servidores designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu , que deverá ser ocupante de cargo efetivo ou de nível, ou ter nível de escolaridade ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, , ou do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com e , assegurado o necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter .

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - , com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - , que compreende , e ;
III - .

Art. 152. O prazo para a do processo disciplinar não excederá dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por , quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo aos seus trabalhos, ficando seus membros do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I
Do Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do , assegurada ao acusado , com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da integrarão o processo disciplinar, como peça da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito , a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao , da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do , a comissão promoverá a tomada de , , e cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a e , de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de o processo pessoalmente ou por intermédio de , e testemunhas, produzir e e formular , quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá pedidos considerados impertinentes, meramente , ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão a depor mediante expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado e reduzido a , não sendo à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas .
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido , e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a entre eles.
§ 2o O do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por , da qual participe pelo menos um médico .
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a do servidor, com a especificação dos a ele imputados e das respectivas .
§ 1o O indiciado será por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar , no prazo de dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será e de dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo , para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar e não sabido, será citado por , publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de dias a partir da publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como , que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre quanto à ou à do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias ou .

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à que determinou a sua instauração, para .

Seção II
Do Julgamento

Art. 167. No prazo de dias, contados do recebimento do processo, a proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena .
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu , salvo se flagrantemente à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 168. O julgamento o relatório da comissão, salvo quando às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, , a penalidade proposta, abrandá-la ou o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício , a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua , total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O julgamento do prazo legal implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à de que trata o art. 142, § 2o, será na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela , a autoridade julgadora determinará o do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como , o processo disciplinar será remetido ao para instauração da ação penal, ficando na repartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado , ou aposentado , a conclusão do processo e o da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados e :
I - ao servidor convocado para prestar depoimento da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III
Da Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser , a , a pedido ou de ofício, quando se aduzirem ou circunstâncias suscetíveis de justificar a do punido ou a da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo .

Art. 175. No processo revisional, o cabe ao .

Art. 176. A simples alegação de da penalidade constitui fundamento para a revisão, que requer elementos , ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada a revisão, será declarada a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em .
Parágrafo único. Da revisão do processo poderá resultar de penalidade.