LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e a violência doméstica e contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e , goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu moral, e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à , ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à , ao respeito e à convivência familiar e .
§ 1º O público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de , discriminação, exploração, violência, crueldade e .
§ 2º Cabe à família, à e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins a que ela se destina e, , as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou baseada no que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou :
I - no âmbito da doméstica, compreendida como o espaço de convívio de pessoas, com ou vínculo familiar, as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da , compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram , unidos por laços naturais, por ou por vontade ;
III - em relação de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha com a ofendida, de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo de sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de dos direitos .
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência , entendida como conduta que ofenda sua ou saúde ;
II - a violência , entendida como qualquer conduta que lhe cause dano e diminuição da ou que lhe prejudique e perturbe o desenvolvimento ou que vise degradar ou suas ações, , crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, , manipulação, , vigilância , perseguição , insulto, chantagem, violação de sua , ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à ;
III - a violência , entendida como qualquer conduta que a constranja a , a manter ou a participar de relação sexual desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou ; ou que limite ou o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência , entendida como qualquer conduta que configure , subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas ;
V - a violência , entendida como qualquer conduta que configure , difamação ou .
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações , tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e ;
II - a promoção de e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados , e a avaliação dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento especializado para as mulheres, em particular nas de Atendimento à ;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação das Polícias Civil e Militar, da Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e a violência doméstica e contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e , goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu moral, e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à , ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à , ao respeito e à convivência familiar e .
§ 1º O público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de , discriminação, exploração, violência, crueldade e .
§ 2º Cabe à família, à e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins a que ela se destina e, , as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou baseada no que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou :
I - no âmbito da doméstica, compreendida como o espaço de convívio de pessoas, com ou vínculo familiar, as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da , compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram , unidos por laços naturais, por ou por vontade ;
III - em relação de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha com a ofendida, de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo de sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de dos direitos .
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência , entendida como conduta que ofenda sua ou saúde ;
II - a violência , entendida como qualquer conduta que lhe cause dano e diminuição da ou que lhe prejudique e perturbe o desenvolvimento ou que vise degradar ou suas ações, , crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, , manipulação, , vigilância , perseguição , insulto, chantagem, violação de sua , ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à ;
III - a violência , entendida como qualquer conduta que a constranja a , a manter ou a participar de relação sexual desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou ; ou que limite ou o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência , entendida como qualquer conduta que configure , subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas ;
V - a violência , entendida como qualquer conduta que configure , difamação ou .
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações , tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e ;
II - a promoção de e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados , e a avaliação dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento especializado para as mulheres, em particular nas de Atendimento à ;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação das Polícias Civil e Militar, da Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.