LEI Nº 11.340 - Art. 9 a 12

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e , quando for o caso.
§ 1º O determinará, por prazo , a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no de programas assistenciais do governo federal, estadual e .
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso à remoção quando pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo , quando necessário o do local de trabalho, por até meses.
III - encaminhamento à assistência , quando for o caso, para eventual ajuizamento da ação de separação , de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
§ 4º Aquele que, por ação ou , causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica a ressarcir os danos causados, ressarcir ao Sistema Único de (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os de segurança destinados ao uso em caso de perigo e disponibilizados para o monitoramento das de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo .
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderá importar ônus de qualquer natureza ao da mulher e dos seus , nem configurar ou ensejar possibilidade de da pena aplicada.
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem para seus dependentes em instituição de educação básica mais de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 8º Serão os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o às informações será reservado ao juiz, ao e aos órgãos competentes do poder público.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de , as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida de urgência .
Art. 10-A. É da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento e pericial especializado, e prestado por servidores - do sexo feminino - capacitados.
§ 1º A de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da , considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato com investigados ou e pessoas a eles relacionadas;
III - não da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida .
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, , o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou ;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a e a mídia integrar o .
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial , entre outras providências:
I - garantir policial, quando necessário, comunicando de ao Ministério Público e ao Poder ;
II - encaminhar a ofendida ao ou posto de saúde e ao Instituto Médico ;
III - fornecer para a ofendida e seus dependentes para ou local seguro, quando houver de vida;
IV - se , acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
Art. 12. Em os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade adotar, de , os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, o boletim de ocorrência e tomar a representação a , se apresentada;
II - todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - , no prazo de horas, expediente ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de da ofendida e outros exames periciais necessários;
V - ouvir o e as ;
VI - ordenar a do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como a ocorrência à responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no legal, os autos do inquérito policial ao e ao Ministério Público.
§ 1º O da ofendida será tomado a pela autoridade policial e conter:
I - da ofendida e do ;
II - nome e dos ;
III - descrição do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com e se da violência sofrida resultou deficiência ou de deficiência preexistente.
§ 2º A autoridade policial anexar ao documento referido no § 1º o de ocorrência e de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3º Serão admitidos como meios de os laudos ou médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Art. 12-A. Os Estados e o , na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia , à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências contra a mulher.
Art. 12-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º A autoridade policial requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
Art. 12-C. Verificada a existência de atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será afastado do lar, domicílio ou local de com a ofendida:
I - pela autoridade ;
II - pelo de polícia, quando o Município for sede de comarca; ou
III - pelo , quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado no momento da .
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo de horas e decidirá, em prazo, sobre a manutenção ou a da medida aplicada, devendo dar ciência ao concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à da medida protetiva de urgência, será concedida liberdade ao preso.