LEI Nº 11.340 - Art. 13 a 24

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à das causas cíveis e decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo e da legislação específica relativa à , ao adolescente e ao que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça com competência cível e criminal, poderão ser criados pela , no Distrito Federal e nos , e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais realizar-se em horário , conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde .
Art. 15. É competente, por opção da , para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua ;
II - do lugar do em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do .
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da de que trata esta Lei, só será admitida a à representação perante o juiz, em audiência designada com tal finalidade, do da denúncia e ouvido o .
Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a , e somente será designada pelo juiz mediante manifestação de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos. (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026) Art. 16-A. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026) Art. 17. É a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de básica ou outras de prestação , bem como a substituição de pena que implique o pagamento de multa.
Art. 17-A. O da ofendida ficará sob nos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo abrange o nome do do fato, tampouco os demais dados do processo.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de judiciária, quando for o caso, para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão de de fogo sob a posse do agressor.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de , independentemente de das partes e de manifestação do , devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou , e ser substituídas a qualquer tempo por outras de eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do ou a pedido da ofendida, conceder medidas protetivas de urgência ou aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações e poderão ser no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas da tipificação da violência, do de ação penal ou cível, da existência de policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Art. 20. Em fase do inquérito policial ou da criminal, caberá a preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de , a do Ministério Público ou mediante da autoridade .
Parágrafo único. O juiz revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida ser notificada dos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao e à saída da , sem da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida poderá entregar intimação ou notificação ao . Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou do porte de armas, com ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) da ofendida, de seus familiares e das , fixando o limite de distância entre estes e o agressor;
b) com a ofendida, seus familiares e testemunhas por meio de comunicação;
c) freqüentação de lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou de visitas aos dependentes , ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de provisionais ou provisórios.
VI – do agressor a de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de .
VIII – monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026) § 1º As medidas referidas neste artigo impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao .
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a do porte de armas, ficando o superior do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força .

§ 4º Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Redação dada pela Lei nº 15.412, de 2026).

§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.383, de 2026)
§ 6º A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
§ 7º Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
§ 8º O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo .
emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
§ 9º Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica .
apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
§ 10 As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal. (Incluído pela Lei nº 15.412, de 2026)
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, afastamento do agressor;
III - determinar o da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a , guarda dos e alimentos;
IV - determinar a de corpos.
V - determinar a dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, da existência de .
VI – conceder à ofendida auxílio- , com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período superior a meses.
Art. 24. Para a proteção dos bens da sociedade ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, , as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição para a celebração de atos e de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo autorização judicial;
III - das conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução , mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. o juiz oficiar ao competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de a 5 anos, e .
§ 1º A configuração do crime da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em , apenas a autoridade poderá conceder .

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a .
se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)