LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Interação com Lacunas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de públicas voltadas para a responsabilidade na gestão , com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e , em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a de receita, geração de despesas com , da seguridade social e outras, dívidas consolidada e , operações de crédito, por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os , o Poder Judiciário e o ;
b) as respectivas administrações diretas, , autarquias, fundações e empresas estatais ;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da , Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa : sociedade cuja do capital social com direito a pertença, direta ou indiretamente, a da Federação;
III - empresa estatal : empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para de despesas com ou de em geral ou de capital, , no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação ;
IV - corrente : somatório das receitas , de contribuições, patrimoniais, , agropecuárias, de serviços, correntes e outras receitas também , deduzidos:
a) na , os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos , as parcelas entregues aos Municípios por determinação ;
c) na União, nos Estados e nos , a contribuição dos para o custeio do seu sistema de previdência e social e as receitas provenientes da financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o serão considerados na receita corrente do e dos Estados do e de os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em e nos anteriores, excluídas as .
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de , a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para de recursos a entidades públicas e ;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores e constantes, relativas a receitas, , resultados nominal e primário e da dívida pública, para o a que se referirem e para os seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do das metas relativas ao ano ;
II - das metas anuais, instruído com memória e metodologia de que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica ;
III - evolução do patrimônio , também nos últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e :
a) dos regimes de previdência social e dos servidores públicos e do Fundo de ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e estatais de natureza ;
V - demonstrativo da e compensação da de receita e da margem de expansão das despesas de caráter .
VI – demonstrativo do cálculo da meta do resultado de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em e os realizados nos exercícios anteriores, e as para o exercício a que se refere a lei de orçamentárias e para os subsequentes.
§ 3o A lei de orçamentárias conterá Anexo de Fiscais, onde serão avaliados os passivos e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da apresentará, em anexo , os objetivos das monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de , para o exercício .
§ 5º No caso da , o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas para o exercício a que se referir e para os seguintes, com o objetivo de garantir à trajetória da pública;
II – o marco fiscal de prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas das financeiras e as daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a da Dívida do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores , de menos p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
VI – a estimativa do fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a de quaisquer despesas da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos e da social.