Lei 8.112/90 - Interação com Lacunas

Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União

Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei institui o dos Servidores Públicos da , das , inclusive as em regime especial, e das federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente em .

Art. 3o é o conjunto de e previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os , são criados por , com denominação própria e vencimento pago pelos , para provimento em caráter ou em .

Art. 4o É proibida a prestação de serviços , salvo os casos previstos em lei.

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais

Art. 5o São para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade ;
II - o gozo dos direitos ;
III - a quitação com as obrigações e ;
IV - o nível de exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de anos;
VI - aptidão e .
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em .
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até % das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas , de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6o O dos cargos públicos far-se-á mediante da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o A em cargo público ocorrerá com a .

Art. 8o São formas de de cargo público:
I - ;
II - ;
V - ;
VI - ;
VII - ;
VIII - ;
IX - .

Seção II
Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter , quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em , inclusive na condição de interino, para cargos de vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, , em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em de provas de provas e títulos, obedecidos a ordem de e o prazo de sua .
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante , serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção III
Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de ou de , podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

Art. 12. O concurso público terá validade de até anos, podendo ser prorrogado uma , vez por período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em , que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de circulação.
§ 2o Não se abrirá concurso enquanto houver candidato em concurso com prazo de validade expirado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 13. A dar-se-á pela assinatura do respectivo , no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados , por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de dias contados da publicação do ato de . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante .
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. é o efetivo das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será do cargo ou será tornado o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de coincidirá com a data de publicação do ato de designação, quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no dia após o término do impedimento, que não poderá exceder a dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A não o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido , , requisitado, ou posto em exercício terá, no mínimo, e, no máximo, dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de horas e observados os limites mínimo e máximo de horas e horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em ou função de confiança submete-se a regime de dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo se aplica a duração de trabalho estabelecida em . (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento ficará sujeito a por período de meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) (Vide Decreto nº 12.374, de 2025)
I - ;
II - ;
III - capacidade de ;
IV - ;
V- .
§ 1o meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor no estágio probatório será ou, se estável, ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e poderá ser a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de , cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis , ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as e os previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção V
Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá no serviço público ao completar anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou de no qual lhe seja assegurada .

Seção VII
Da Readaptação

Art. 24. é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades com a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado para o serviço público, o readaptando será .
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições , respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como , até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIII
Da Reversão

Art. 25. é o à atividade de servidor : (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por , quando junta médica oficial declarar os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no , desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido ; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no ou no cargo resultante de sua . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como , até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a do cargo que voltar a exercer, inclusive com as de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado anos de idade.

Seção IX
Da Reintegração

Art. 28. A é a do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a sua por decisão administrativa ou judicial, com de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido , o servidor ficará em , observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se o cargo, o seu eventual ocupante será ao cargo de origem, direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em .

Seção X
Da Recondução

Art. 29. é o do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 32. Será tornado o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo comprovada por junta médica .

Capítulo II
Da Vacância

Art. 33. A do cargo público decorrerá de:
I - ;
II - ;
III - ;
VI - ;
VII - ;
VIII - em outro cargo ;
IX - .

Art. 34. A exoneração de cargo dar-se-á do servidor, ou de .
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do ;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor entrar em no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a da autoridade competente;
II - do próprio servidor.

Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção

Art. 36. é o do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro, com ou sem de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de , no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a , a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a , para outra localidade, do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar ou , também público civil ou , de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de do , cônjuge, companheiro ou que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de promovido, na hipótese em que o número de interessados for ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção II
Da Redistribuição

Art. 37. é o deslocamento de de provimento , ocupado ou no âmbito do quadro geral de pessoal, para órgão ou entidade do Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de , especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor que não for redistribuído será colocado em , até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício , em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV
Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá e , sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na do cargo, hipóteses em que deverá pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a dias , paga na proporção dos dias de substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de .

Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. é a retribuição pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. é o do cargo , acrescido das pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é .
§ 4o É assegurada a de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter e as relativas à ou ao de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao . (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos , por membros do Congresso Nacional e Ministros do . (Teto remuneratório)
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que ao serviço, motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos , , ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e , salvo na hipótese de de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de ou de ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 45. Salvo por , ou , nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)

Art. 46. As e ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de dias, podendo ser , a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a % da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita , em uma parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em . (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de , ou , exceto nos casos de prestação de resultante de decisão judicial.

Capítulo II
Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes :
I - ;
II - ;
III - .
§ 1o As indenizações se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias serão computadas, nem , para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários , sob o título ou idêntico fundamento.

Seção I
Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ;
II - ;
III - .
IV - . (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em . (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Subseção I
Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a as despesas de do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em , com mudança de domicílio em caráter , vedado o duplo pagamento de , a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de , vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de do servidor e de sua , compreendendo passagem, e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a meses.

Art. 55. será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de .

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, sendo servidor da União, for nomeado para cargo em , com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão , quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de dias.

Subseção II
Das Diárias

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter ou para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a e destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com , e , conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela quando o deslocamento não exigir fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência do cargo, o servidor fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da região metropolitana, aglomeração urbana ou , constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las , no prazo de dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em , no prazo previsto no caput.

Subseção III
Da Indenização de Transporte

Art. 60. Conceder-se-á indenização de ao servidor que realizar despesas com a utilização de de locomoção para a execução de serviços , por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção IV
Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A. O consiste no das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - exista imóvel disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o ou companheiro do servidor ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido , promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos meses que antecederem a sua ; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis , de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo . (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a % do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar % da remuneração de . (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ . (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Seção II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de ; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação ;
IV - adicional pelo exercício de atividades , ou ;
V - adicional pela prestação de serviço ;
VI - adicional ;
VII - adicional de ;
VIII - outros, relativos ao ou à do trabalho.
IX - gratificação por encargo de . (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de , por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia do mês de dezembro de cada ano.

Art. 65. O servidor perceberá sua gratificação natalina, aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da .

Art. 66. A gratificação natalina será considerada para cálculo de vantagem pecuniária.

Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com em locais ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com , fazem jus a um adicional sobre o do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de e de deverá por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora ou será , enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação .

Art. 71. O adicional de atividade será devido aos servidores em exercício em zonas de ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com ou substâncias serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada meses.

Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de % em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações e , respeitado o limite máximo de horas por jornada.

Subseção VI
Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço , prestado em horário compreendido entre horas de um dia e horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de %, computando-se cada hora como minutos e segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter : (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) (Vide Decreto nº 11.069, de 2022) Vigência
I - atuar como em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - participar de ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - participar da de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da , fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades . (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em , observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a horas de trabalho , ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) %, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) %, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Capítulo III
Das Férias

Art. 77. O servidor fará jus a dias de férias, que podem ser , até o máximo de períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos meses de exercício.
§ 2o É levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser em até etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dias do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com ou substâncias gozará dias consecutivos de férias, por de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a .

Art. 80. As férias somente poderão ser por motivo de , , convocação para , serviço ou , ou por declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de , observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor :
I - por motivo de ;
II - por motivo de ou companheiro;
III - para o ;
IV - para ;
V - para ; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de ;
VII - para desempenho de .
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por , observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o É o exercício de atividade durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de dias do término de outra da mesma espécie será considerada como .

Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do ou , dos , dos , do padrasto ou madrasta e enteado, ou que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência do servidor for e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até dias, consecutivos ou não, a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até dias, consecutivos ou não, remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o ou para o exercício de dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo e remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação .
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até dias remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V
Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em , como candidato a cargo eletivo, e a do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será , a partir do dia imediato ao do de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VI
Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada de efetivo exercício, o servidor poderá, no da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva , por até meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91. A da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em , licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até anos consecutivos, remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser , a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença remuneração para o desempenho de mandato em , , de âmbito nacional, representativo da categoria ou entidade da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 associados, servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
§ 2o A licença terá duração igual à do , podendo ser , no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em ou ; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis . (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o da remuneração será do órgão ou entidade , mantido o ônus para o nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade efetuará o das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A cessão far-se-á mediante publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do , o servidor do Poder poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de , independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005)

Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato , ou , ficará do cargo;
II - investido no mandato de , será do cargo, sendo-lhe facultado pela sua remuneração;
III - investido no mandato de :
a) havendo de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será do cargo, sendo-lhe facultado pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser ou de para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para ou , sem do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995)
§ 1o A ausência não excederá a anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido , será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período ao do afastamento, ressalvada a hipótese de da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira .
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em . (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)

Seção IV
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 96-A. O servidor poderá, no da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer com o exercício do cargo ou mediante de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva , para participar em programa de pós-graduação em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de e somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos anos para mestrado e anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que no exercício de suas funções após o seu retorno por um período ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de ou de , a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no , autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Capítulo VI
Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer , poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por dia, para doação de ;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento , limitado, em qualquer caso, a dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - por dias consecutivos em razão de :
a) ;
b) do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido ao servidor , quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de , quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com . (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à de horário a ser efetivada no prazo de até ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, em instituição de ensino , em época, de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Capítulo VII
Do Tempo de Serviço

Art. 100. É contado para os efeitos o tempo de serviço público , inclusive o prestado às .

Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em , que serão convertidos em , considerado o ano como de dias.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
I - ;
II - exercício de ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de ou , em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de pós-graduação regularmente instituído ou em programa de no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
V - desempenho de federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para ;
VI - e outros serviços por lei;
VII - ou no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
VIII - :
a) à , à e à ;
b) para tratamento da , até o limite de meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de ; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de ou ;
e) para , conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o ;
IX - deslocamento para a nova de que trata o art. 18;
X - participação em nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de e :
I - o tempo de serviço público prestado aos , e ;
II - a licença para tratamento de saúde de do servidor, com remuneração, que exceder a dias em período de 12 meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (Nota: O limite remunerado é 60 dias, mas o que EXCEDER 30 conta apenas para aposentadoria/disponibilidade)
III - a licença para , no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de federal, estadual, municipal ou distrital, ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade , vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a ;
VII - o tempo de licença para tratamento da que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve será contado apenas para aposentadoria.
§ 2o Será contado em o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de .
§ 3o É a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Capítulo VIII
Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinadoo requerente.

Art. 106. Cabe pedido de à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser .
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de dias e decididos dentro de dias.

Art. 107. Caberá :
I - do do pedido de reconsideração;
II - das sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de dias, a contar da ou da , pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito , a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer :
I - em anos, quanto aos atos de e de de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da do ato impugnado ou da data da pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem , não podendo ser pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de .

Art. 115. São e os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres

Art. 116. São do servidor:
I - exercer com e as atribuições do cargo;
II - ser às instituições a que servir;
III - observar as normas e ;
IV - cumprir as ordens , exceto quando manifestamente ;
V - atender com :
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por ;
b) à expedição de requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse ;
c) às requisições para a defesa da .
VI - levar as de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela do material e a do patrimônio público;
VIII - guardar sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a administrativa;
X - ser e ao serviço;
XI - tratar com as pessoas;
XII - contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela e apreciada pela autoridade àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.