LC nº 101 - Art. 56 a 75
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos dos órgãos dos Poderes e Judiciário e do Chefe do , referidos no art. 20, as quais receberão prévio, , do respectivo Tribunal de .
§ 1o As contas do Poder serão apresentadas no âmbito:
I - da , pelos Presidentes do Tribunal Federal e dos Tribunais , consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos , pelos Presidentes dos Tribunais de , consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer conclusivo sobre as contas no prazo de dias do recebimento, se não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam e que tenham menos de mil habitantes o prazo será de dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da em relação à , destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e para realização de de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas e mobiliária aos respectivos ;
V - destinação de recursos obtidos com a de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do de gastos totais dos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com ultrapassou % do limite;
III - que os montantes das consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da de garantia se encontram acima de % dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os dos limites da despesa total com de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou poderá fixar limites àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema de liquidação e , poderão ser oferecidos em para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da .
Art. 62. Os só contribuirão para o custeio de despesas de competência de entes da Federação se houver:
I - na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária ;
II - convênio, , ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É aos Municípios com população inferior a mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do ;
II - divulgar :
a) (VETADO)
b) o Relatório de ;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e deverá ser realizada em até dias após o encerramento do .
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com ou à consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os entes.
Art. 64. A prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações , financeira, patrimonial e , com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos e na transferência de , bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A financeira compreenderá a de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras e o repasse de recursos oriundos de operações .
§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput ser prestadas para a da gestão dos Estados e Municípios.
Art. 65. Na ocorrência de pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos e , enquanto perdurar a situação:
I - serão a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o dos resultados fiscais e a de empenho prevista no art. 9o.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de legislativo, em ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e de operações de crédito;
b) de garantias;
c) entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências ;
II - serão os limites e afastadas as vedações e previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou e a criação ou o aumento da sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á :
a) às da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de relacionadas ao do decreto legislativo;
II - afasta as disposições relativas a , controle e .
§ 3º No caso de de operações de crédito garantidas pela com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, sendo necessária a dos contratos de garantia e de contragarantia . Art. 65-A. serão contabilizadas na meta de resultado , para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as federais aos demais entes da Federação, identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em aos valores previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária .
Art. 66. Os estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão no caso de real baixo ou do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, ou estadual por período igual ou superior a .
§ 1o Entende-se por crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a %, no período correspondente aos quatro trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças na condução das políticas monetária e , reconhecidas pelo Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro .
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma , da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por de gestão fiscal, constituído por representantes de os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da , visando a:
I - harmonização e entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais para os Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e , valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por de lei;
III - receita das sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da .
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter e o organizará com base em normas de contabilidade e que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer , partido político, associação ou é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de mil habitantes;
II – anos para os Municípios que tenham entre mil e mil habitantes;
III – anos para os Municípios que tenham 50.000 habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos dos órgãos dos Poderes e Judiciário e do Chefe do , referidos no art. 20, as quais receberão prévio, , do respectivo Tribunal de .
§ 1o As contas do Poder serão apresentadas no âmbito:
I - da , pelos Presidentes do Tribunal Federal e dos Tribunais , consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos , pelos Presidentes dos Tribunais de , consolidando as dos demais tribunais.
§ 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer conclusivo sobre as contas no prazo de dias do recebimento, se não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam e que tenham menos de mil habitantes o prazo será de dias.
§ 2o Os Tribunais de Contas entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da em relação à , destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e para realização de de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas e mobiliária aos respectivos ;
V - destinação de recursos obtidos com a de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do de gastos totais dos municipais, quando houver.
§ 1o Os Tribunais de alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com ultrapassou % do limite;
III - que os montantes das consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da de garantia se encontram acima de % dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de na gestão orçamentária.
§ 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os dos limites da despesa total com de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou poderá fixar limites àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema de liquidação e , poderão ser oferecidos em para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da .
Art. 62. Os só contribuirão para o custeio de despesas de competência de entes da Federação se houver:
I - na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária ;
II - convênio, , ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É aos Municípios com população inferior a mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do ;
II - divulgar :
a) (VETADO)
b) o Relatório de ;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 1o A divulgação dos relatórios e deverá ser realizada em até dias após o encerramento do .
§ 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com ou à consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os entes.
Art. 64. A prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações , financeira, patrimonial e , com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1o A assistência consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos e na transferência de , bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2o A financeira compreenderá a de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras e o repasse de recursos oriundos de operações .
§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput ser prestadas para a da gestão dos Estados e Municípios.
Art. 65. Na ocorrência de pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos e , enquanto perdurar a situação:
I - serão a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o dos resultados fiscais e a de empenho prevista no art. 9o.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de legislativo, em ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e de operações de crédito;
b) de garantias;
c) entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências ;
II - serão os limites e afastadas as vedações e previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou e a criação ou o aumento da sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á :
a) às da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de relacionadas ao do decreto legislativo;
II - afasta as disposições relativas a , controle e .
§ 3º No caso de de operações de crédito garantidas pela com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, sendo necessária a dos contratos de garantia e de contragarantia . Art. 65-A. serão contabilizadas na meta de resultado , para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as federais aos demais entes da Federação, identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em aos valores previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária .
Art. 66. Os estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão no caso de real baixo ou do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, ou estadual por período igual ou superior a .
§ 1o Entende-se por crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a %, no período correspondente aos quatro trimestres.
§ 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4o Na hipótese de se verificarem mudanças na condução das políticas monetária e , reconhecidas pelo Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro .
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma , da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por de gestão fiscal, constituído por representantes de os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da , visando a:
I - harmonização e entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais para os Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1o O a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e , valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por de lei;
III - receita das sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da .
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter e o organizará com base em normas de contabilidade e que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer , partido político, associação ou é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de mil habitantes;
II – anos para os Municípios que tenham entre mil e mil habitantes;
III – anos para os Municípios que tenham 50.000 habitantes.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.