LC nº 101 - Art. 52 a 55
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o , será publicado até dias após o encerramento de cada e composto de:
I - orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) por , informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) por grupo de , discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - da execução das:
a) , por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no , a realizada no e a previsão a realizar;
b) , por categoria e grupo de da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e .
§ 1o Os valores referentes ao da dívida mobiliária constarão destacadamente nas de de crédito e nas com da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente , na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados e primário;
IV - despesas com , na forma do inciso II do art. 4o;
V - a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o a pagar.
§ 1o O relatório referente ao bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções dos regimes de social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação , evidenciando a alienação de e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de ;
II - da frustração de , especificando as medidas de combate à e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder ;
II - Presidente e demais membros da Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder ;
III - de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder ;
IV - Chefe do , da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle , bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com , distinguindo a com e pensionistas;
b) dívidas e ;
c) concessão de ;
d) operações de crédito, por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último :
a) do montante das de caixa em de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e liquidadas, inscritas até o limite do da disponibilidade de caixa;
4) inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram ;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o , será publicado até dias após o encerramento de cada e composto de:
I - orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) por , informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) por grupo de , discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - da execução das:
a) , por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no , a realizada no e a previsão a realizar;
b) , por categoria e grupo de da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e .
§ 1o Os valores referentes ao da dívida mobiliária constarão destacadamente nas de de crédito e nas com da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente , na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados e primário;
IV - despesas com , na forma do inciso II do art. 4o;
V - a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o a pagar.
§ 1o O relatório referente ao bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções dos regimes de social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação , evidenciando a alienação de e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de ;
II - da frustração de , especificando as medidas de combate à e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder ;
II - Presidente e demais membros da Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder ;
III - de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder ;
IV - Chefe do , da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle , bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com , distinguindo a com e pensionistas;
b) dívidas e ;
c) concessão de ;
d) operações de crédito, por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último :
a) do montante das de caixa em de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e liquidadas, inscritas até o limite do da disponibilidade de caixa;
4) inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram ;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2o O relatório será publicado até dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.
§ 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.