LC nº 101 - Art. 5 a 10

CF/88 - Sistema Tributário Nacional (Arts. 145-152)
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária , elaborado de forma compatível com o plano , com a lei de orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em , demonstrativo da da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de a renúncias de receita e ao de despesas de caráter continuado;
III - conterá reserva de , cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente , serão estabelecidos na lei de orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de contingentes e outros riscos e eventos fiscais .
§ 1o Todas as despesas relativas à pública, mobiliária ou contratual, e as que as atenderão, constarão da lei orçamentária .
§ 2o O da dívida pública constará na lei orçamentária e nas de crédito .
§ 3o A atualização do principal da dívida refinanciada poderá superar a do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É consignar na lei orçamentária com finalidade ou com dotação .
§ 5o A lei orçamentária consignará dotação para investimento com duração superior a exercício financeiro que esteja previsto no plano ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da , e serão na lei orçamentária, as do Banco do Brasil relativas a pessoal e sociais, custeio administrativo, os destinados a benefícios e assistência aos , e a investimentos.
§ 7o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou de reservas, constitui do Tesouro Nacional, e será transferido até o dia útil subseqüente à aprovação dos balanços .
§ 1o O resultado constituirá obrigação do para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação no orçamento.
§ 2o O impacto e o fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados , nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da .
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas sobre os custos da das disponibilidades do Tesouro Nacional e da das reservas cambiais e a de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da .
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente a finalidade específica serão utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício daquele em que ocorrer o .
Art. 9o Se verificado, ao final de um , que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos dias subseqüentes, limitação de e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que , a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma às reduções efetivadas.
§ 2º serão objeto de limitação as que constituam obrigações constitucionais e do ente, aquelas destinadas ao pagamento do serviço da , as relativas à e ao desenvolvimento e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de , setembro e , o Ministro ou Secretário de Estado da demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada e a trajetória da dívida, em audiência na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5o No prazo de dias após o encerramento de cada , o Banco do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A orçamentária e financeira identificará os de pagamento de judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem determinada no art. 100 da Constituição.