LC nº 101 - Art. 48 a 51

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CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os , orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer ; o Relatório da Execução Orçamentária e o Relatório de ; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação e realização de públicas, durante os processos de elaboração e dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema de administração financeira e , que atenda a padrão de qualidade estabelecido pelo Poder da União e ao disposto no art. 48-A.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os disponibilizarão suas informações e dados , orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão de contabilidade da , os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de acesso público.
§ 3o Os , o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da , nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico e atualizado das públicas interna e , de que trata o § 4o do art. 32.
§ 4o A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.
§ 5o Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações , empresas estatais e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas de execução e financeira, e gerenciados pelo Poder , resguardada a .
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à : todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no de sua realização, com a disponibilização dos dados referentes ao do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao prestado, à física ou jurídica beneficiária do e, quando for o caso, ao procedimento realizado;
II – quanto à : o lançamento e o de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos .
Art. 49. As apresentadas pelo Chefe do Poder ficarão disponíveis, durante o exercício, no respectivo Poder e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá do Tesouro Nacional e das financeiras oficiais de , incluído o Banco Nacional de Econômico e , especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos e da seguridade social e, no caso das agências , avaliação circunstanciada do fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de constará de registro , de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa fiquem identificados e escriturados de forma ;
II - a despesa e a assunção de serão registradas segundo o regime de , apurando-se, em caráter , o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de ;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, e conjuntamente, as e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, empresa estatal ;
IV - as receitas e despesas serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários ;
V - as operações de crédito, as inscrições em a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, ser escrituradas de modo a evidenciar o e a variação da pública no período, detalhando, pelo menos, a e o tipo de ;
VI - a demonstração das variações dará destaque à origem e ao dos recursos provenientes da de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações , excluir-se-ão as operações .
§ 2o A edição de normas para consolidação das contas públicas caberá ao órgão de contabilidade da , enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública sistema de que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder da União promoverá, até o dia de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
§ 1º Os Estados e os encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até de .
§ 2º O dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências e contrate de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida .