LC nº 101 - Art. 40 a 47

Interação com Lacunas
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder em operações de crédito internas ou , observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da , também os limites e as condições estabelecidos pelo Federal e as normas emitidas pelo Ministério da acerca da classificação de de pagamento dos .
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de , em valor igual ou ao da garantia a ser concedida, e à da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - será exigida de órgãos e entidades do ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou , ou pelos aos Municípios, poderá consistir na de receitas tributárias arrecadadas e provenientes de transferências , com de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida .
§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro , ou a instituição de crédito e fomento para o repasse de recursos , a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências .
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
§ 5o É a garantia concedida dos limites fixados pelo Federal.
§ 6o É às entidades da administração , inclusive suas empresas controladas e , conceder garantia, ainda que com recursos de .
§ 7o O disposto no § 6o se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a ou controlada sua, nem à prestação de nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa , nos termos da lei.
§ 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras , que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras , de acordo com a legislação pertinente;
II - pela , na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de de crédito à .
§ 9o Quando honrarem dívida de ente, em razão de garantia prestada, a União e os poderão condicionar as transferências ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá o acesso a novos créditos ou financiamentos até a liquidação da mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de da capacidade de pagamento de Estados e Municípios ser precedida de pública, assegurada a manifestação dos entes.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com a Pagar processados e processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a apuração anual, a vedação à concessão ou à de incentivo ou de natureza tributária.
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por anos , aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Art. 42. É ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos quadrimestres do seu mandato, contrair de despesa que não possa ser cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os e despesas compromissadas a pagar até o do exercício.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de social, e próprio dos públicos, ainda que vinculadas a fundos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e financeira.
§ 2o É a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - da dívida pública e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas pelo respectivo ente da Federação;
II - , de qualquer natureza, aos e ao Poder Público, a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É a aplicação da receita de derivada da de bens e direitos que integram o público para o financiamento de despesa , salvo se destinada por lei aos regimes de social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em e contempladas as despesas de do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder de cada ente encaminhará ao , até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É de pleno direito ato de de imóvel expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa que firmar contrato de em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de gerencial, orçamentária e , sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de e serviços ao controlador, com respectivos preços e , comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e ;
III - venda de bens, prestação de serviços ou de empréstimos e financiamentos com preços, , prazos ou condições dos vigentes no mercado.