LC nº 101 - Art. 34 a 39

Interação com Lacunas
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É a realização de de entre um ente da Federação, ou por intermédio de fundo, , fundação ou empresa estatal , e outro, suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de , refinanciamento ou postergação de dívida contraída .
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas , ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de ou a garantir em contratos de parceria público-privada ou de ;
II - refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição .
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus , ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos .
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de de receita de tributo ou cujo fato gerador ainda tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
II - recebimento de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a do capital social com direito a , salvo lucros e , na forma da legislação;
III - assunção de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, ou serviços, mediante emissão, aceite ou III - assunção de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, ou serviços, mediante emissão, aceite ou de título de crédito, se aplicando esta vedação a empresas estatais ;
IV - assunção de , sem autorização , com fornecedores para pagamento a de bens e serviços.
Subseção III
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por de receita destina-se a atender de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do dia do do exercício;
II - deverá ser liquidada, com e outros encargos incidentes, até o dia de dezembro de cada ano;
III - será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação da mesma natureza não resgatada;
b) no ano de mandato do Presidente, ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de e controle do do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que , por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de da Federação por título da dívida pública , bem como a operação de e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à ;
III - concessão de .
§ 1o O disposto no inciso II, in fine, se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série , existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a .
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar títulos emitidos pela União para a dívida federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o ser realizada à taxa média e condições alcançadas no , em leilão .
§ 4o É ao Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco do Brasil, ainda que com cláusula de , salvo para reduzir a dívida .