LC nº 101 - Art. 31 a 33

Interação com Lacunas
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, ser a ele até o término dos subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos % no .
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar de crédito ou externa, inclusive por de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas ;
II - obterá resultado necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de , na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de transferências da União ou do .
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se se o montante da dívida exceder o limite no quadrimestre do ano do mandato do Chefe do Poder .
§ 4o O Ministério da divulgará, , a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas e mobiliária.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida e das operações de internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, das por eles controladas, direta ou .
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de e expressa para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos dos recursos provenientes da operação, no caso de operações por de receita;
III - observância dos limites e fixados pelo Federal;
IV - autorização do Federal, quando se tratar de operação de crédito ;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2o As operações relativas à dívida federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo que atenda às suas especificidades.
§ 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - serão computadas nas despesas de as realizadas sob a forma de ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a , direta ou indireta, do ônus deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de ;
III - (VETADO)
§ 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da efetuará o registro eletrônico e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão:
I - encargos e de contratação;
II - saldos e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de .
§ 5o Os contratos de operação de crédito não conterão cláusula que importe na compensação de débitos e créditos.
§ 6o O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, dias e, no máximo, dias, a critério do Ministério da Fazenda.
§ 7º Poderá haver alteração da de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de sem a necessidade de verificação pelo Ministério da , desde que haja prévia e autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei , que se demonstre a relação custo-benefício e o econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à , deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada , procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do , vedados o pagamento de e demais encargos financeiros.
§ 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada específica na lei orçamentária para o exercício .
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23.
§ 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.