LC nº 101 - Art. 25 a 30
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência a entrega de recursos ou de a outro ente da Federação, a título de , auxílio ou assistência financeira, que decorra de constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de .
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação ;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do , de:
a) que se acha em quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e devidos ao ente transferidor, bem como quanto à de contas de recursos dele recebidos;
b) cumprimento dos limites relativos à educação e à ;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e , de operações de crédito, por de receita, de inscrição em a Pagar e de despesa total com ;
d) previsão orçamentária de .
§ 2o É a utilização de recursos transferidos em finalidade da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de , saúde e social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas ou déficits de pessoas deverá ser autorizada por lei , atender às condições estabelecidas na lei de orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos .
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração , inclusive fundações públicas e estatais, exceto, no exercício de suas atribuições , as instituições e o Banco do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de , financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a de dívidas, a concessão de e a participação em constituição ou aumento de .
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que esteja sob seu controle direto ou , os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei as prorrogações e composições de decorrentes de operações de , bem como a de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei .
Art. 28. mediante lei , não poderão ser utilizados recursos , inclusive de de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro , ainda que mediante a concessão de empréstimos de ou financiamentos para mudança de controle .
§ 1o A de insolvência e outros riscos ficará a cargo de , e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de e de empréstimos de prazo a dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública ou fundada: montante , apurado sem , das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para em prazo a meses;
II - dívida pública : dívida pública representada por emitidos pela , inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e ;
III - operação de : compromisso assumido em razão de , abertura de crédito, e aceite de título, aquisição de bens, recebimento de valores provenientes da a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, com o uso de financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de de obrigação financeira ou assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - da dívida : emissão de títulos para pagamento do acrescido da monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo a meses cujas receitas tenham constado do .
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Federal: proposta de limites para o montante da consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites por esfera de governo;
IV - metodologia de dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida , evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente para cada esfera de governo e aplicados a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites .
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada .
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas monetária ou cambial, o da República poderá encaminhar ao Federal ou ao Nacional solicitação de dos limites.
§ 7o Os judiciais pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a consolidada, para fins de aplicação dos limites.
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência a entrega de recursos ou de a outro ente da Federação, a título de , auxílio ou assistência financeira, que decorra de constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de .
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação ;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do , de:
a) que se acha em quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e devidos ao ente transferidor, bem como quanto à de contas de recursos dele recebidos;
b) cumprimento dos limites relativos à educação e à ;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e , de operações de crédito, por de receita, de inscrição em a Pagar e de despesa total com ;
d) previsão orçamentária de .
§ 2o É a utilização de recursos transferidos em finalidade da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de , saúde e social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas ou déficits de pessoas deverá ser autorizada por lei , atender às condições estabelecidas na lei de orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos .
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração , inclusive fundações públicas e estatais, exceto, no exercício de suas atribuições , as instituições e o Banco do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de , financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a de dívidas, a concessão de e a participação em constituição ou aumento de .
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que esteja sob seu controle direto ou , os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei as prorrogações e composições de decorrentes de operações de , bem como a de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei .
Art. 28. mediante lei , não poderão ser utilizados recursos , inclusive de de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro , ainda que mediante a concessão de empréstimos de ou financiamentos para mudança de controle .
§ 1o A de insolvência e outros riscos ficará a cargo de , e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Nacional, na forma da lei.
§ 2o O disposto no caput proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de e de empréstimos de prazo a dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública ou fundada: montante , apurado sem , das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para em prazo a meses;
II - dívida pública : dívida pública representada por emitidos pela , inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e ;
III - operação de : compromisso assumido em razão de , abertura de crédito, e aceite de título, aquisição de bens, recebimento de valores provenientes da a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, com o uso de financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de de obrigação financeira ou assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - da dívida : emissão de títulos para pagamento do acrescido da monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo a meses cujas receitas tenham constado do .
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Federal: proposta de limites para o montante da consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites por esfera de governo;
IV - metodologia de dos resultados primário e nominal.
§ 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida , evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente para cada esfera de governo e aplicados a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites .
§ 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada .
§ 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas monetária ou cambial, o da República poderá encaminhar ao Federal ou ao Nacional solicitação de dos limites.
§ 7o Os judiciais pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a consolidada, para fins de aplicação dos limites.