LC nº 101 - Art. 21 a 24

Interação com Lacunas
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É de pleno direito:
I - o ato que provoque da despesa com pessoal e atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal ;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com nos dias anteriores ao do mandato do de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos ao final do do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a , por Chefe do Poder , por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder , por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em da despesa com pessoal nos dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas durante o período de recondução ou para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se aos titulares ocupantes de cargo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a ou o aumento de despesa .
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao de cada .
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a % do limite, são ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de , aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, os derivados de sentença ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, ou função;
III - alteração de de que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a título, ressalvada a decorrente de aposentadoria ou de servidores das áreas de educação, e segurança;
V - contratação de hora , salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É a redução da jornada de trabalho com dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 poderá:
I - receber transferências ;
II - obter , direta ou indireta, de outro ente.
III - contratar operações de , ressalvadas as destinadas ao pagamento da mobiliária e as que visem à das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se se a despesa total com pessoal exceder o limite no quadrimestre do ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao em caso de queda de receita superior a %, em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro , devido a:
I – diminuição das recebidas do Fundo de dos Municípios decorrente de concessão de isenções pela ; e
II – diminuição das receitas recebidas de e participações especiais.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano atualizada .
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à social poderá ser criado, majorado ou estendido a indicação da fonte de custeio , nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de a quem satisfaça as condições de prevista na legislação pertinente;
II - expansão do atendimento e dos serviços prestados;
III - de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor .
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, e assistência social, os destinados aos servidores públicos e , ativos e inativos, e aos .