LC nº 101 - Art. 17 a 20

Interação com Lacunas
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se de caráter a despesa derivada de lei, medida ou ato administrativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a exercícios.
§ 1o Os atos que ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de de que a despesa criada ou aumentada afetará as metas de resultados previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo permanente de ou pela permanente de .
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento de receita o proveniente da elevação de , ampliação da de cálculo, ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de utilizadas, sem prejuízo do exame de da despesa com as demais normas do plano e da lei de orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo será executada da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o se aplica às despesas destinadas ao serviço da nem ao de remuneração de de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se de despesa a daquela criada por prazo .
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa com pessoal: o dos gastos do ente da Federação com os ativos, os e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, , funções ou , civis, militares e de de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e , subsídios, proventos da , reformas e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "[Outras] Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no em referência com as dos imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, de .
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração do servidor, sem qualquer dedução ou , ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita líquida, a seguir discriminados:
I - União: %;
II - Estados: %;
III - Municípios: %.
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, serão computadas as despesas:
I - de por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a à demissão ;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão e da competência de período ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com , do Federal e dos Estados do e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e , ainda que pagas por intermédio de unidade gestora ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos ;
b) da financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) de destinadas a promover o equilíbrio do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes de previdência social dos servidores públicos.
§ 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera :
a) % para o Legislativo, o Tribunal de Contas da União;
b) % para o ;
c) % para o Executivo, destacando-se % para as despesas com decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos exercícios financeiros anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) % para o Ministério Público da União;
II - na esfera :
a) % para o , incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) % para o Judiciário;
c) % para o ;
d) % para o Ministério Público dos ;
III - na esfera :
a) % para o , incluído o Tribunal de Contas do , quando houver;
b) % para o .
§ 1o Nos Poderes e de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com , em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Público;
II - no Poder :
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) , a Assembléia Legislativa e os de ;
c) do Distrito Federal, a Câmara e o Tribunal de do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de e o Tribunal de Contas do , quando houver;
III - no Poder :
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de e outros, quando houver.
§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, e reduzidos em % .
§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6o (VETADO)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com dos respectivos servidores e pensionistas, que o custeio dessas despesas esteja a cargo de Poder ou órgão.