LC nº 101 - Art. 11 a 16

Interação com Lacunas
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da na gestão fiscal a instituição, previsão e arrecadação de os tributos da competência do ente da Federação.
Parágrafo único. É a realização de transferências para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos .
Art. 12. As de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de de sua evolução nos últimos anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder só será admitida se comprovado ou omissão de ordem técnica ou .
§ 2o O montante previsto para as de operações de crédito poderá ser superior ao das de constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as das receitas para o exercício subseqüente, da corrente , e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da ativa, bem como da do montante dos créditos passíveis de cobrança administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que afetará as de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de , no período mencionado no caput, por meio do de receita, proveniente da elevação de , ampliação da base de cálculo, majoração ou de tributo ou .
§ 1o A renúncia compreende anistia, , subsídio, crédito , concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício entrará em vigor quando as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao de cujo montante seja ao dos respectivos custos de .
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas autorizadas, irregulares e ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete da despesa será acompanhado de:
I - do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes;
II - do ordenador da despesa de que o aumento tem orçamentária e financeira com a lei orçamentária e compatibilidade com o plano e com a lei de orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito , de forma que somadas todas as despesas da espécie, realizadas e a , previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o ;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, , prioridades e metas previstos nesses instrumentos e infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada , nos termos em que dispuser a lei de orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e de serviços, fornecimento de bens ou de obras;
II - de imóveis a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.