Constituição Federal: Art. 6 a 17

CF/88 - Direitos Sociais, Nacionalidade, Políticos e Partidos (Arts. 6-17)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São a , a , a , o , a , o , o , a , a , a proteção à e à , a assistência aos , na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de terá direito a uma , garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores e , além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra ou sem , nos termos de lei , que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - , em caso de desemprego ;
III - fundo de do tempo de ;
IV - , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo sua vinculação para qualquer fim;
V - proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - do salário, o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao , para os que percebem remuneração ;
VIII - salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo sua retenção ;
XI – participação nos , ou resultados, da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - pago em razão do dependente do trabalhador de nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a horas diárias e semanais, facultada a de horários e a da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, negociação coletiva;
XV - remunerado, preferencialmente aos ;
XVI - remuneração do serviço superior, no mínimo, em % à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de remuneradas com, pelo menos, a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à , sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de dias;
XIX - licença-, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da , mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades , ou , na forma da lei;
XXIV - ;
XXV - assistência aos filhos e dependentes desde o nascimento até anos de idade em e ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -reconhecimento das convenções e de trabalho;
XXVII - proteção em face da , na forma da lei;
XXVIII - contra acidentes de trabalho, a cargo do , sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em ou ;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de , , ou ;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de ;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho , e ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de e de qualquer trabalho a menores de anos, salvo na condição de , a partir de anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador .
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Art. 8º É a associação profissional ou , observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o no órgão competente, vedadas ao Poder Público a e a na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma , que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um ;
III - ao cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas;
IV - a fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é a participação dos sindicatos nas coletivas de trabalho;
VII - o filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a do empregado sindicalizado a partir do a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até após o final do mandato, salvo se cometer nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de , competindo aos decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades e disporá sobre o atendimento das necessidades da comunidade.
§ 2º Os cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a dos trabalhadores e empregadores nos dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de empregados, é assegurada a eleição de um destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento com os empregadores.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:
I - :
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais , desde que estes estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no , de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam em repartição brasileira competente ou venham a na República Federativa do Brasil e , em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - :
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de apenas residência por ano e ;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de anos ininterruptos e sem , desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos com residência permanente no País, se houver em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São de brasileiro os cargos:
I - de da República;
II - de Presidente da ;
III - de Presidente do ;
IV - de Ministro do ;
V - da ;
VI - de das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

Art. 13. A é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A será exercida pelo e pelo voto e , com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - ;
II - ;
III - .
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - para os maiores de anos;
II - para:
a) os ;
b) os maiores de anos;
c) os maiores de e menores de anos.
§ 2º podem alistar-se como eleitores os e, durante o período do serviço militar obrigatório, os .
§ 3º São condições de , na forma da lei:
I - a nacionalidade ;
II - o pleno exercício dos ;
III - o ;
IV - o na circunscrição;
V - a ; (Regulamento)
VI - a de:
a) anos para Presidente e Vice-Presidente da República e ;
b) anos para e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) anos para , Deputado Estadual ou Distrital, , Vice-Prefeito e ;
d) anos para .
§ 4º São os e os .
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser para um período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a , o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem aos respectivos mandatos até antes do pleito.
§ 7º São , no território de jurisdição do titular, o e os consangüíneos ou afins, até o grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à .
§ 8º O alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar de anos de serviço afastar-se da atividade;
II - se contar de 10 anos de serviço, será pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da , para a .
§ 9º Lei estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a , a para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser ante a Justiça Eleitoral no prazo de dias contados da , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em , respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Art. 15. É a de direitos políticos, cuja ou só se dará nos casos de:
I - cancelamento da por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil ;
III - condenação transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - , nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o entrará em vigor na data de sua publicação, se aplicando à eleição que ocorra até da data de sua vigência. (Princípio da Anterioridade Eleitoral) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a , , e de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o , os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter ;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à ;
IV - funcionamento de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas nas eleições , vedada a sua celebração nas eleições , sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade , na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no .
§ 3º Somente terão direito a recursos do e acesso gratuito ao e à , na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a , no mínimo, % dos votos válidos, distribuídos em pelo menos das unidades da Federação, com um mínimo de % dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos Deputados Federais distribuídos em pelo menos das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização .
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos o mandato, salvo nos casos de do partido ou de outras hipóteses de estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo % dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das , de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 8º O montante do de Financiamento de Campanha e da parcela do destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo %, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de de e do destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar % em candidaturas de pessoas , nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)