Constituição Federal: Art. 42 e 43

CF/88 - Militares Estaduais/DF/Territórios e Regiões (Arts. 42-43)
TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 42 Os membros das e , instituições organizadas com base na e , são dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as dos oficiais conferidas pelos respectivos . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

Seção IV
DAS REGIÕES

Art. 43. Para efeitos , a União poderá articular sua ação em um mesmo e social, visando a seu e à das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei disporá sobre:
I - as condições para de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos que executarão, na forma da lei, os , integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - para financiamento de atividades prioritárias;
III - , ou diferimento de tributos devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de e redução das . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)