Constituição Federal: Art. 32 a 36

CF/88 - DF, Territórios e Intervenção (Arts. 32-36)
TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I
DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, sua divisão em Municípios, reger- se-á por , votada em turnos com interstício mínimo de dias, e aprovada por da , que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos e .
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Seção II
DOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização e dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em , aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao , com parecer prévio do .
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de e instância, membros do e defensores públicos ; a lei disporá sobre as eleições para a e sua competência .

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, para:
I - manter a ;
II - repelir ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a comprometimento da ;
IV - garantir o de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da por mais de anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de , ou ;
VII - assegurar a observância dos seguintes :
a) forma , sistema e regime ;
b) direitos da ;
c) municipal;
d) da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do e nas ações e serviços públicos de . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35. O Estado intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por anos consecutivos, a ;
II - não forem prestadas , na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do e nas ações e serviços públicos de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o der a representação para assegurar a observância de indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder ;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior ;
III - de , pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do , na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O de intervenção, que especificará a , o e as de execução e que, se couber, nomeará o , será submetido à apreciação do ou da do Estado, no prazo de horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação , no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes , salvo impedimento legal.