Constituição Federal: Art. 29 a 31

CF/88 - Municípios (Arts. 29-31) - Completo
TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por , votada em turnos, com o interstício mínimo de dias, e aprovada por dos membros da Câmara Municipal, que a , atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de anos, mediante pleito e realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com de mil ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) Vereadores, nos Municípios de até mil habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
b) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
c) Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até mil habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
d) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
e) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
f) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
g) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
h) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
i) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
j) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
k) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
l) Vereadores, nos Municípios de mais de mil habitantes e de até milhão e mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
m) Vereadores, nos Municípios de mais de milhão e mil habitantes e de até milhão e mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
n) Vereadores, nos Municípios de mais de milhão e mil habitantes e de até milhão e mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
o) Vereadores, nos Municípios de milhão e mil habitantes e de até milhão e mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
p) Vereadores, nos Municípios de mais de milhão e mil habitantes e de até milhão e mil habitantess; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
q) Vereadores, nos Municípios de mais de milhão e mil habitantes e de até milhões e mil habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
r) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões e mil habitantes e de até milhões de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
s) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões de habitantes e de até milhões de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
t) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões de habitantes e de até milhões de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
u) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões de habitantes e de até milhões de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
v) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões de habitantes e de até milhões de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
w) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões de habitantes e de até milhões de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
x) Vereadores, nos Municípios de mais de milhões de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
V - do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da , observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em legislatura para a , observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a % do subsídio dos Deputados ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de mil e um a mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a % do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de mil e um a mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a % do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de mil e um a mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a % do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de mil e um a mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a % do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a % do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de % da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX - e , no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o ; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI - organização das funções e da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no ; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII - de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, % do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes , relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I - % para Municípios com população de até mil habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
II - % para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e mil habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - % para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e mil habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - % para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e milhões de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - % para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e milhões de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - % para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de % de sua receita com , incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o Constitui do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 30. Compete aos :
I - legislar sobre assuntos de ;
II - a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir , observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de ou , os serviços públicos de , incluído o de transporte coletivo, que tem caráter ;
VI - manter, com a técnica e financeira da União e do Estado, programas de e de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à da população;
VIII - promover, no que couber, adequado , mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do ;
IX - promover a proteção do local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A do Município será exercida pelo Poder Municipal, mediante controle , e pelos sistemas de controle do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O , emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante dias, anualmente, à disposição de qualquer , para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas .