Constituição Federal: Art. 18 a 28

CF/88 - Organização do Estado (Arts. 18-28)
TÍTULO III
Da Organização do Estado

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a , os , o e os , todos , nos termos desta Constituição.
§ 1º é a Capital Federal.
§ 2º Os integram a , e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei .
§ 3º Os Estados podem entre si, ou para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de , e do , por lei .
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de , far-se-ão por lei , dentro do período determinado por Lei Complementar , e dependerão de consulta prévia, mediante , às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de , apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

Art. 19. É à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de ou , ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - aos documentos públicos;
III - criar entre brasileiros ou entre si.

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Art. 20. São da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os , e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem de um , sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as ;
IV as e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ; as e as , excluídas, destas, as que contenham a de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da e da ;
VI - o ;
VII - os e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de ;
IX - os , inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais e os sítios e ;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos .
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
§ 2º A faixa de até quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como , é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à :
I - manter relações com Estados e participar de organizações ;
II - declarar a e celebrar a ;
III - assegurar a ;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que transitem pelo território nacional ou nele permaneçam ;
V - decretar o , o e a ;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material ;
VII - emitir ;
VIII - administrar as do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos e de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de , nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, ou mediante autorização, ou permissão:
a) os serviços de sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a , e a infra-estrutura ;
d) os serviços de transporte e entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário e de passageiros;
f) os portos , e ;
XIII - organizar e manter o , o do e dos Territórios e a dos ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XIV - organizar e manter a , a , a e o do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de , , e de âmbito nacional;
XVI - exercer a , para efeito , de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder ;
XVIII - planejar e promover a defesa contra as , especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)
XX - instituir para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de ;
XXII - executar os serviços de polícia , e de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII - explorar os serviços e instalações de qualquer natureza e exercer estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins e mediante aprovação do ;
b) sob regime de , são autorizadas a e a utilização de radioisótopos para e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
c) sob regime de , são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
d) a responsabilidade por danos nucleares da existência de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a ;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de , em forma .
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de , nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Art. 22. Compete à União legislar sobre:
I - direito , , , , , , , , e do ;
II - ;
III - civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - , , , e ;
V - serviço ;
VI - sistema e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de , , e transferência de valores;
VIII - comércio e ;
IX - diretrizes da política nacional de ;
X - regime dos , navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - e ;
XII - , , outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - , e ;
XIV - populações ;
XV - e , entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de e condições para o exercício de ;
XVII - organização , do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema , sistema e de nacionais;
XIX - sistemas de , captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de e ;
XXI - normas de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das e dos corpos de ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
XXII - competência da e das polícias e federais;
XXIII - ;
XXIV - diretrizes e bases da nacional;
XXV - ;
XXVI - atividades de qualquer natureza;
XXVII – normas de e , em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa , defesa , defesa , defesa e mobilização nacional;
XXIX - propaganda .
XXX - proteção e tratamento de . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Parágrafo único. Lei poderá autorizar os a legislar sobre questões das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da , das e das instituições democráticas e conservar o ;
II - cuidar da e , da proteção e garantia das pessoas portadoras de ; (Vide ADPF 672)
III - proteger os , as e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a , a e a de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à , à , à , à , à e à ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o e combater a em qualquer de suas formas;
VII - preservar as , a e a ;
VIII - fomentar a produção e organizar o ;
IX - promover programas de construção de e a melhoria das condições habitacionais e de ; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da e os fatores de , promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos e em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a .
Parágrafo único. Leis fixarão normas para a entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre:
I - direito , , , e ; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - ;
III - ;
IV - dos serviços forenses;
V - e ;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, , ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de ;
XI - procedimentos em matéria ;
XII - , proteção e defesa da ; (Vide ADPF 672)
XIII - e ;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de ;
XV - proteção à e à ;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das .
§ 1º No âmbito da legislação , a competência da limitar-se-á a estabelecer normas . (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa , para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A de lei federal sobre normas gerais a eficácia da lei estadual, no que lhe for . (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São aos Estados as competências que não lhes sejam por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar , ou mediante , os serviços locais de , na forma da lei, vedada a edição de para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei , instituir regiões , e , constituídas por agrupamentos de municípios , para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse .

Art. 26. Incluem-se entre os dos Estados:
I - as superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de da União;
II - as , nas ilhas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as e lacustres pertencentes à União;
IV - as não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à corresponderá ao da representação do Estado na e, atingido o número de , será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de .
§ 1º Será de anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O dos Deputados será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, % daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados , observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
§ 1º o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da , observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)