Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado , destinado a assegurar o exercício dos direitos e individuais, a , a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a e a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A do Brasil, formada pela união dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em de Direito e tem como :
I - a ;
II - a ;
III - a da pessoa humana;
IV - os do e da ; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo .
Parágrafo único. Todo o poder emana do , que o exerce por meio de representantes ou , nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da , e entre si, o , o e o .

Art. 3º Constituem fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - uma sociedade , e ;
II - o desenvolvimento ;
III - a pobreza e a marginalização e as desigualdades sociais e regionais;
IV - o de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações pelos seguintes princípios:
I - ;
II - prevalência dos ;
III - dos povos;
IV - ;
V - entre os Estados;
VI - defesa da ;
VII - dos conflitos;
VIII - ao terrorismo e ao racismo;
IX - entre os povos para o da humanidade;
X - concessão de .
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a econômica, política, social e cultural dos povos da , visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos no País a do direito à , à , à , à e à , nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de ; (Princípio da Legalidade)
III - ninguém será submetido a nem a tratamento ou ;
IV - é a manifestação do , sendo vedado o ;
V - é assegurado o direito de , proporcional ao agravo, além da indenização por dano , ou à ;
VI - é inviolável a liberdade de e de , sendo assegurado o livre exercício dos cultos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir , fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade , , e de , independentemente de ou ;
X - são invioláveis a , a , a e a das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a é asilo do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem do morador, salvo em caso de ou , ou para prestar , ou, durante o , por ; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, , no último caso, por , nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de ou penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer , ou , atendidas as profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à e resguardado o da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a no território nacional em tempo de , podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se , sem , em locais abertos ao público, de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de para fins , vedada a de caráter ;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas de autorização, sendo a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente ou ter suas atividades por , exigindo-se, no primeiro caso, o ;
XX - ninguém poderá ser a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ;
XXII - é garantido o direito de ;
XXIII - a propriedade atenderá a sua ;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para por ou , ou por , mediante e indenização em , ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente , a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização , se houver dano;
XXVI - a propriedade , assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade , dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos pertence o direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras e à reprodução da e humanas, nas atividades desportivas;
b) o direito de do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de privilégio para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das , aos de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de ;
XXXI - a sucessão de bens de situados no País será regulada pela lei em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do ;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos de seu interesse , ou de interesse ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, do pagamento de taxas:
a) o direito de aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou de poder;
b) a obtenção de em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a direito; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXVI - a lei não prejudicará o , o e a ;
XXXVII - haverá juízo ou tribunal de ;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do , com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a de defesa;
b) o das votações;
c) a dos vereditos;
d) a competência para o julgamento dos crimes contra a vida;
XXXIX - não há sem lei que o defina, nem sem prévia cominação legal; (Princípio da Legalidade Penal)
XL - a lei penal não , salvo para o réu;
XLI - a lei punirá qualquer atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do constitui crime e , sujeito à pena de , nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes e insuscetíveis de ou a prática da , o ilícito de entorpecentes e drogas afins, o e os definidos como crimes , por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime e a ação de , civis ou militares, contra a ordem e o Estado ;
XLV - nenhuma pena passará da , podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos e contra eles executadas, até o do valor do patrimônio transferido; (Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade da Pena)
XLVI - a lei regulará a da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da ;
b) ;
c) ;
d) prestação social ;
e) ou de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de , salvo em caso de , nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter ;
c) de trabalhos ;
d) de ;
e) ;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos , de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade e ;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de ;
LI - nenhum brasileiro será , salvo o , em caso de crime , praticado da naturalização, ou de comprovado envolvimento em de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de por crime ou de ;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela ;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido ;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o e , com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são , no processo, as provas obtidas por meios ;
LVII - ninguém será considerado até o de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado será submetido a identificação , salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
LIX - será admitida nos crimes de ação , se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a dos atos processuais quando a defesa da ou o o exigirem;
LXI - ninguém será senão em ou por escrita e de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de ou crime propriamente , definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ao e à do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus , entre os quais o de permanecer , sendo-lhe assegurada a assistência da e de ;
LXIV - o preso tem direito à dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão será imediatamente pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a , com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão por , salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação e a do ; (Nota: STF Súmula Vinculante 25 vedou a prisão do depositário infiel)
LXVIII - conceder-se-á sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de , por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á para proteger direito , não amparado por ou , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança pode ser impetrado por:
a) com representação no ;
b) , ou legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á sempre que a falta de torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à , à soberania e à ;
LXXII - conceder-se-á :
a) para assegurar o de informações relativas à pessoa do , constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter ;
b) para a de dados, quando se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer é parte legítima para propor que vise a anular ato lesivo ao ou de entidade de que o Estado participe, à , ao e ao , ficando o autor, salvo comprovada , isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará e aos que comprovarem de recursos;
LXXV - o Estado o condenado por judiciário, assim como o que ficar preso do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são para os reconhecidamente , na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o registro civil de ;
b) a certidão de ;
LXXVII - são gratuitas as ações de e , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da . (Regulamento)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração do processoe os meios que garantam a de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos , inclusive nos meios . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação .
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turnos, por dos votos dos respectivos membros, serão às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)