LEI Nº 9.099 - Art. 87 a 97
Seção V
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo e aplicação de pena restritiva de direitos ou (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão , conforme dispuser lei .
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais e lesões .
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou a ano, abrangidas ou não por esta Lei, o , ao oferecer a denúncia, propor a do processo, por a anos, desde que o acusado não esteja sendo ou não tenha sido por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá o processo, submetendo o acusado a período de , sob as seguintes condições:
I - do dano, impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, autorização do Juiz;
IV - comparecimento e a juízo, , para informar e suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser por outro crime ou efetuar, sem motivo , a reparação do .
§ 4º A suspensão ser se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por , ou qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo revogação, o Juiz declarará a punibilidade.
§ 6º correrá a durante o prazo de do processo.
§ 7º Se o não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos cuja já estiver .
Art. 90-A. As disposições desta Lei se aplicam no âmbito da Justiça .
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir para a propositura da ação penal , o ofendido ou seu legal será para oferecê-la no prazo de dias, sob pena de .
Art. 92. Aplicam-se as disposições dos Códigos e de Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, e competência.
Art. 94. Os serviços de poderão ser prestados, e as audiências realizadas da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela , ocupando instalações de prédios , de acordo com audiências anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais , que deverão dirimir, , os conflitos existentes nas áreas ou nos locais de concentração populacional.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo e aplicação de pena restritiva de direitos ou (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão , conforme dispuser lei .
Seção VI
Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais e lesões .
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou a ano, abrangidas ou não por esta Lei, o , ao oferecer a denúncia, propor a do processo, por a anos, desde que o acusado não esteja sendo ou não tenha sido por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá o processo, submetendo o acusado a período de , sob as seguintes condições:
I - do dano, impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, autorização do Juiz;
IV - comparecimento e a juízo, , para informar e suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser por outro crime ou efetuar, sem motivo , a reparação do .
§ 4º A suspensão ser se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por , ou qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo revogação, o Juiz declarará a punibilidade.
§ 6º correrá a durante o prazo de do processo.
§ 7º Se o não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos cuja já estiver .
Art. 90-A. As disposições desta Lei se aplicam no âmbito da Justiça .
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir para a propositura da ação penal , o ofendido ou seu legal será para oferecê-la no prazo de dias, sob pena de .
Art. 92. Aplicam-se as disposições dos Códigos e de Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo IV
Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, e competência.
Art. 94. Os serviços de poderão ser prestados, e as audiências realizadas da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela , ocupando instalações de prédios , de acordo com audiências anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais , que deverão dirimir, , os conflitos existentes nas áreas ou nos locais de concentração populacional.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.