LEI Nº 9.099 - Art. 8 a 11

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção III
Das Partes
Art. 8º poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o , o , as pessoas jurídicas de direito , as empresas públicas da , a massa e o civil.
§ 1o serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas , os de direito de pessoas ;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores , microempresas e empresas de porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas qualificadas como da Sociedade de Interesse , nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º O maior de anos poderá ser autor, de assistência, para fins de .
Art. 9º Nas causas de valor até salários mínimos, as partes comparecerão , podendo ser assistidas por ; nas de valor , a assistência é .
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o for pessoa jurídica ou individual, terá a outra parte, quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao , na forma da lei local.
§ 2º O Juiz as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o .
§ 3º O mandato ao advogado ser , quanto aos poderes .
§ 4º O , sendo pessoa ou titular de firma individual, ser representado por credenciado, munido de carta de com poderes para , sem haver de empregatício.
Art. 10. se admitirá, no processo, forma de intervenção de nem de . Admitir-se-á o .
Art. 11. O intervirá nos casos previstos em lei.