LEI Nº 9.099 - Art. 77 a 86

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção III
Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa , quando houver aplicação de pena, pela do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia , se não houver necessidade de imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou do caso permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do poderá ser oferecida queixa , cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a , entregando-se ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o , o ofendido, o civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo dias antes de sua realização.
§ 2º estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas serão na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. ato será , determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao para responder à , após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo , serão ouvidas a e as de acusação e , interrogando-se a seguir o , se presente, passando-se aos debates orais e à da sentença.
§ 1º as provas serão produzidas na de instrução e julgamento, podendo o Juiz ou excluir as que considerar excessivas, ou protelatórias.
§ 1º-A. Durante a audiência, as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a da vítima, sob pena de responsabilização civil, e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que a dignidade da vítima ou de .
§ 2º De o ocorrido na audiência será lavrado , assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, o relatório, mencionará os de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de da denúncia ou queixa e da sentença caberá , que poderá ser julgada por turma composta de Juízes em exercício no grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dias, contados da da sentença pelo , pelo réu e seu , por escrita, da qual constarão as razões e o do recorrente.
§ 2º O será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão da data da sessão de julgamento pela .
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios , a do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Cabem de declaração quando, em ou acórdão, houver , contradição ou .
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou , no prazo de dias, contados da da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração o prazo para a interposição de .
§ 3º Os erros podem ser corrigidos de .
Seção IV
Da Execução
Art. 84. Aplicada pena de , seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará a punibilidade, determinando que a condenação fique constando dos criminais, para fins de judicial.
Art. 85. efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da , ou restritiva de , nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa com estas, será processada perante o órgão , nos termos da lei.