LEI Nº 9.099 - Art. 69 a 76
Seção II
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade que tomar conhecimento da ocorrência termo e o encaminhará ao , com o autor do fato e a , providenciando-se as requisições dos periciais necessários.
Parágrafo único. Ao do fato que, após a lavratura do termo, for encaminhado ao juizado ou o compromisso de a ele comparecer, se imporá em , nem se exigirá . Em caso de violência , o juiz determinar, como medida de , seu afastamento do lar, domicílio ou local de com a vítima.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e sendo possível a realização imediata da audiência , será designada próxima, da qual ambos sairão .
Art. 71. Na do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua e, se for o caso, a do responsável , na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do , o autor do fato e a e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus , o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em , excluídos os que exerçam funções na da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença , terá eficácia de a ser executado no juízo competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa ou de ação penal condicionada à , o acordo homologado acarreta a ao direito de ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação , que será reduzida a .
Parágrafo único. O oferecimento da representação na audiência não implica do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública , não sendo caso de , o poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de ou , a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a .
§ 2º se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração , pela prática de crime, à pena privativa de , por sentença ;
II - ter sido o agente beneficiado , no prazo de anos, pela aplicação de pena restritiva ou , nos termos deste artigo;
III - indicarem os antecedentes, a conduta social e a do agente, bem como os motivos e as , ser necessária e a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que importará em , sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo constará de certidão de criminais, para os fins previstos no mesmo dispositivo, e terá efeitos , cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo .
Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade que tomar conhecimento da ocorrência termo e o encaminhará ao , com o autor do fato e a , providenciando-se as requisições dos periciais necessários.
Parágrafo único. Ao do fato que, após a lavratura do termo, for encaminhado ao juizado ou o compromisso de a ele comparecer, se imporá em , nem se exigirá . Em caso de violência , o juiz determinar, como medida de , seu afastamento do lar, domicílio ou local de com a vítima.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e sendo possível a realização imediata da audiência , será designada próxima, da qual ambos sairão .
Art. 71. Na do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua e, se for o caso, a do responsável , na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do , o autor do fato e a e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus , o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em , excluídos os que exerçam funções na da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença , terá eficácia de a ser executado no juízo competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa ou de ação penal condicionada à , o acordo homologado acarreta a ao direito de ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação , que será reduzida a .
Parágrafo único. O oferecimento da representação na audiência não implica do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública , não sendo caso de , o poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de ou , a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a .
§ 2º se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração , pela prática de crime, à pena privativa de , por sentença ;
II - ter sido o agente beneficiado , no prazo de anos, pela aplicação de pena restritiva ou , nos termos deste artigo;
III - indicarem os antecedentes, a conduta social e a do agente, bem como os motivos e as , ser necessária e a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que importará em , sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo constará de certidão de criminais, para os fins previstos no mesmo dispositivo, e terá efeitos , cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo .