LEI Nº 9.099 - Art. 60 a 68
Capítulo III
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial , provido por juízes togados ou togados e , tem competência para a conciliação, o e a execução das infrações de potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e .
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do , decorrentes da aplicação das regras de e continência, observar-se-ão os institutos da penal e da composição dos danos .
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as penais e os crimes a que a lei comine pena não superior a anos, cumulada ou com multa.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da , simplicidade, informalidade, e celeridade, objetivando, sempre que possível, a dos danos sofridos pela e a aplicação de pena privativa de .
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A do Juizado será determinada pelo em que foi a infração penal.
Art. 64. Os processuais serão e realizar-se em horário e em dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão sempre que preencherem as para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º se pronunciará qualquer sem que tenha havido .
§ 2º A prática de atos processuais em comarcas poderá ser solicitada por meio de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro exclusivamente os atos havidos por . Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento ser em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A será e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por .
Parágrafo único. encontrado o acusado para ser citado, o Juiz as peças existentes ao Juízo para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A far-se-á por , com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da , que será identificado, ou, sendo necessário, por de justiça, de mandado ou carta , ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em considerar-se-ão desde logo as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de do do fato e do mandado de do , constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de , com a advertência de que, na sua , ser-lhe-á designado público.
Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial , provido por juízes togados ou togados e , tem competência para a conciliação, o e a execução das infrações de potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e .
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do , decorrentes da aplicação das regras de e continência, observar-se-ão os institutos da penal e da composição dos danos .
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as penais e os crimes a que a lei comine pena não superior a anos, cumulada ou com multa.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da , simplicidade, informalidade, e celeridade, objetivando, sempre que possível, a dos danos sofridos pela e a aplicação de pena privativa de .
Seção I
Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A do Juizado será determinada pelo em que foi a infração penal.
Art. 64. Os processuais serão e realizar-se em horário e em dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão sempre que preencherem as para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º se pronunciará qualquer sem que tenha havido .
§ 2º A prática de atos processuais em comarcas poderá ser solicitada por meio de comunicação.
§ 3º Serão objeto de registro exclusivamente os atos havidos por . Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento ser em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A será e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por .
Parágrafo único. encontrado o acusado para ser citado, o Juiz as peças existentes ao Juízo para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A far-se-á por , com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da , que será identificado, ou, sendo necessário, por de justiça, de mandado ou carta , ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em considerar-se-ão desde logo as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de do do fato e do mandado de do , constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de , com a advertência de que, na sua , ser-lhe-á designado público.