LEI Nº 9.099 - Art. 54 a 59

Lei 8.112/90 - Seguridade Social e Disposições Finais (Arts. 183-253)
Seção XVI
Das Despesas
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial , em grau de jurisdição, do de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as processuais, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária .
Art. 55. A sentença de grau condenará o vencido em custas e de advogado, ressalvados os casos de litigância de . Em grau, o recorrente, vencido, as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre por cento e por cento do valor de ou, não havendo condenação, do valor corrigido da .
Parágrafo único. Na execução serão contadas custas, quando:
I - reconhecida a litigância de ;
II - os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso do devedor.
Seção XVII
Disposições Finais
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as necessárias e o serviço de judiciária.
Art. 57. O acordo , de natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de , valendo a sentença como título executivo .
Parágrafo único. Valerá como título o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do .
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.
Art. 59. se admitirá ação nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.