LEI Nº 9.099 - Art. 52 e 53
Seção XV
Da Execução
Art. 52. A da sentença processar-se-á no Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente , contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - ou índice equivalente;
II - os de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por ;
III - a da sentença será feita, sempre que possível, na audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu , e advertido dos efeitos do seu ;
IV - não cumprida a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do , que ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada citação;
V - nos casos de obrigação de , de fazer, ou de fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do , para a hipótese de . Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a da multa ou a da condenação em perdas e , que o Juiz de arbitrará, seguindo-se a execução por quantia , incluída a multa de obrigação de dar, quando evidenciada a do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de , o Juiz pode determinar o cumprimento por , fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa ;
VII - na forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o ou terceira pessoa a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida idônea, nos casos de alienação de bem , ou hipotecado o ;
VIII - é a publicação de em jornais, quando se tratar de alienação de bens de valor;
IX - o poderá oferecer , nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou da no processo, se ele correu à ;
b) manifesto de execução;
c) erro de ;
d) causa impeditiva, ou extintiva da obrigação, à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo , no valor de até salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a , o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação , devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do a prazo ou a , a dação em pagamento ou a imediata do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados , qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Da Execução
Art. 52. A da sentença processar-se-á no Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente , contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - ou índice equivalente;
II - os de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por ;
III - a da sentença será feita, sempre que possível, na audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu , e advertido dos efeitos do seu ;
IV - não cumprida a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do , que ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada citação;
V - nos casos de obrigação de , de fazer, ou de fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do , para a hipótese de . Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a da multa ou a da condenação em perdas e , que o Juiz de arbitrará, seguindo-se a execução por quantia , incluída a multa de obrigação de dar, quando evidenciada a do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de , o Juiz pode determinar o cumprimento por , fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa ;
VII - na forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o ou terceira pessoa a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida idônea, nos casos de alienação de bem , ou hipotecado o ;
VIII - é a publicação de em jornais, quando se tratar de alienação de bens de valor;
IX - o poderá oferecer , nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou da no processo, se ele correu à ;
b) manifesto de execução;
c) erro de ;
d) causa impeditiva, ou extintiva da obrigação, à sentença.
Art. 53. A execução de título executivo , no valor de até salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a , o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação , devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do a prazo ou a , a dação em pagamento ou a imediata do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados , qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.